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14 | II Série A - Número: 100 | 24 de Maio de 2008

especificidades da função presidencial e a existência de um regime remuneratório próprio. A iniciativa vertente pretende assim concretizar tal adaptação, mas em sentido divergente do da referida reforma, optando pela manutenção da subvenção atribuída aos antigos titulares do cargo de Presidente da República e alargando até a prerrogativa de acumulação de tal subvenção com outras pensões de que sejam titulares, para além das até agora cumuláveis.
Justificando a manutenção de uma subvenção mensal vitalícia e da correspondente pensão de sobrevivência, em opção contrária à preconizada na Lei n.º 52-A/2008 para os restantes titulares de cargos políticos (que foi no sentido da revogação da subvenção mensal dos ex-titulares), com apelo à dignidade das funções presidenciais exercidas e à manutenção de um vínculo permanente à República através da qualidade de membro do Conselho de Estado, em termos similares aos de outros ordenamentos, o projecto de lei vertente passa a permitir, em termos idênticos aos vigentes até 2005 para os restantes titulares de cargos políticos, que a acumulação da subvenção com outras pensões se estenda também às pensões de aposentação emergentes de descontos efectuados para a Caixa Geral de Aposentações (e não apenas às pensões de reforma, emergentes de descontos efectuados para os regimes geral ou especial da Segurança Social, como até agora vigorou).
Em recente ofício dirigido ao Sr. Presidente da Assembleia da República (em 17 de Outubro de 2007), que o remeteu aos grupos parlamentares e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (em 24 de Outubro de 2007), o Sr. Provedor de Justiça alertava a Assembleia da República para a necessidade de promoção de soluções legislativas para o que considerou ser a «potencial violação do princípio da igualdade no confronto entre os dois regimes legais — o da Lei n.º 26/84 e o da Lei n.º 4/85, com as alterações subsequentes». Em extensa exposição sobre a matéria (que se anexa, atenta a sua conexão com a presente iniciativa), o Sr. Provedor de Justiça assinala o que considera ser a «injustificada diferença de tratamento» entre os vários ex-titulares de cargos políticos que, até 2005, puderam (podendo ainda actualmente os abrangidos pelo regime transitório da Lei n.º 52-A/2005) acumular as subvenções políticas a que tivessem direito com pensões de aposentação ou de reforma, e os ex-Presidentes da República, para os quais vigorava uma proibição de acumulação da respectiva subvenção com pensões de aposentação. Tal diferença de tratamento era assim duplamente penalizadora para estes últimos, uma vez que não só os distinguia dos restantes titulares de cargos políticos, como os distinguia entre si, constituindose assim numa «dimensão de intrínseca iniquidade» — só vigorava a proibição para aqueles que também tivessem exercido funções no Estado (civis ou militares) e não também para aqueles que auferissem pensões de reforma do regime geral ou especial da Segurança Social.
O relevo constitucional do Chefe do Estado justificou que o Sr. Provedor de Justiça, não tendo em tempo invocado a inconstitucionalidade das normas pertinentes da Lei n.º 26/84, entretanto revogadas, viesse agora apontar a situação de desfavor dos ex-Chefes de Estado em face do enquadramento normativo referido.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.