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11 | II Série A - Número: 100 | 24 de Maio de 2008

através da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, tendo em conta a «(… ) dignidade das funções presidenciais exercidas (… )» e a «(… ) manutenção de um vínculo permanente entre os antigos titulares e a República Portuguesa, através da sua qualidade de membro do Conselho de Estado» — cfr. exposição de motivos.
Assim, a alteração proposta visa adaptar «(… ) o normativo de 1984 às regras gerais de cumulação de pensões, admitindo essa possibilidade» — cfr. exposição de motivos.
O projecto de lei n.º 518/X(3.ª)compõe-se de dois artigos: o primeiro propõe as já referidas alterações ao artigo 5.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, e o segundo estabelece a sua entrada em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação».

I c) Enquadramento legal Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, «As subvenções previstas nos artigos anteriores não são cumuláveis com quaisquer pensões de reforma ou de sobrevivência que os titulares do direito àquelas aufiram do Estado, caso em que os respectivos titulares optarão, enquanto o desejarem, pelo direito que considerarem mais favorável», sendo que os artigos 3.º e 4.º dessa lei se reportam, respectivamente, à subvenção mensal atribuída aos ex-titulares do cargo de Presidente da República e à pensão de sobrevivência atribuída, em caso de morte do Presidente de República em exercício ou ex-titular do cargo, ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo.

I d) Antecedentes A Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, que «Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais», veio revogar os artigos 24.º a 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos), alterada pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.
Foram, assim, revogadas, pela referida lei, as subvenções vitalícias por incapacidade e por morte (a subvenção mensal vitalícia, a subvenção em caso de incapacidade e a subvenção de sobrevivência) e o subsídio de reintegração que os titulares de cargos políticos tinha direito, sendo certo que foi estabelecido, no artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005, um regime transitório segundo o qual:

«Artigo 8.º Regime transitório

Aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício efectivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes».
Recorde-se que foi intenção do legislador excluir do âmbito da aplicação da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, o Presidente da República, conforme decorre, aliás, do artigo 10.º desta lei:

«Artigo 10.º Titulares de cargos políticos

Consideram-se titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei: a) Os Deputados à Assembleia da República; b) Os membros do Governo; c) Os representantes da República; d) O Provedor de Justiça; e) Os governadores e vice-governadores civis;