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7 | II Série A - Número: 100 | 24 de Maio de 2008

Presidente da República, da Assembleia da República, dos Tribunais e Ministério Público e aos serviços periféricos externos do Estado. Neste diploma, são estabelecidas duas modalidades de relação jurídica de emprego público: a nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas. A nomeação é o acto unilateral da entidade empregadora pública cuja eficácia depende da aceitação do nomeado. O contrato é o acto bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e representação do Estado um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa. A relação jurídica de emprego público pode ainda estabelecer-se por comissão de serviço nomeadamente, quando se trata do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes.
De referir o Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho3, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 256/98, de 14 de Agosto4 que veio criar condições para através de um processo gradual e selectivo promover a regularização da situação jurídica daqueles que, ao longo dos últimos anos, foram sendo admitidos irregularmente através dos chamados «recibos verdes» para satisfação de necessidades permanentes dos serviços públicos.
Até à regulamentação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, permanece em vigor o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro5 que define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública. Este Decreto-Lei tem como âmbito de aplicação os serviços e organismos da administração central, bem como os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Aqui definem-se como vínculos jurídicos a nomeação e o contrato nas modalidades de contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

Espanha

Em Espanha, a Ley 7/2007, de 12 de Abril, del Estatuto Básico del Empleado Público6 (EBEP), estabelece os princípios gerais aplicáveis às relações de emprego público, na administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas. Estão excluídos do seu âmbito de aplicação os funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado, que possuem estatuto próprio.
Nos termos do artigo 8.º do EBEP, incluem-se na categoria de empleados públicos os funcionários de carreira e os funcionários interinos (em que na origem do vínculo está a nomeação), o personal laboral (pessoal em regime de contrato de trabalho) e o pessoal eventual (nomeado, em regime transitório, para o exercício de funções de confiança ou assessoria).
No cumprimento dos preceitos constitucionais, o artigo 9.º, n.º 2, do EBEP determina que o exercício de funções relacionadas directa ou indirectamente com o exercício dos poderes públicos ou com a salvaguarda dos interesses gerais do Estado e das administrações públicas está reservado aos funcionários públicos. O pessoal contratado desempenha as funções previstas no artigo 15.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 30/19847.
O EBEP, na sua Disposição Transitória Segunda, permite que o pessoal contratado que se encontre a desempenhar funções que correspondem aos funcionários de carreira aceda aos concursos internos para 2 http://dre.pt/pdf1s/2004/06/145A00/38003805.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1997/07/175A00/39603962.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/187A00/39523953.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1989/12/28100/53225329.pdf 6http://www.map.es/iniciativas/mejora_de_la_administracion_general_del_estado/funcion_publica/estatuto_funcion_publica/parrafo/0/docu
ment_es/Estatuto_BOE.pdf 7http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_499_X/Espanha_1.docx