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8 | II Série A - Número: 100 | 24 de Maio de 2008

integração nos quadros das administrações respectivas, na esteira do preconizado pelo Tribunal Constitucional (vide Sentença STC 38/2004, de 11 de Março8).
Para mais informações, pode ser consultada a Resolução de 21 de Junho de 2007 da Secretaria-Geral para a Administração Pública, que contém as Instruções para a Aplicação do Estatuto Básico do Empregado Público9.

França

Existe em França três regimes de função pública: a função pública de Estado (civil e militar), a função pública territorial e a função pública hospitalar, reguladas por uma lei geral, e cada uma delas possuindo um estatuto próprio.
O artigo 14.º da Lei n.º 83-634,, de 13 de Julho de 198310 (Direitos e obrigações dos funcionários), dispõe que o acesso dos funcionários públicos com funções de Estado, com funções públicas territoriais e hospitalares a outras funções públicas, assim como a sua mobilidade no seio de cada uma dessas funções, constituem garantias fundamentais da sua carreira. O acesso desses funcionários públicos a outras funções públicas efectua-se por via do destacamento seguido ou não de integração. Regulamentos especiais podem também prever que esse acesso se processe por via de concurso interno.
A Lei n.º 84-16, de 11 de Janeiro de 198411, cria o Estatuto da função pública de Estado, regulamentada pelo Decreto n.º 85-986, de 16 de Setembro de 198512, relativo ao regime particular de certas situações dos funcionários de Estado e de certas modalidades de cessação de funções.
Os funcionários públicos têm um estatuto próprio não lhes sendo aplicável o Código de Trabalho. Esse estatuto é diferente para cada uma das espécies de funcionários públicos, mas todos eles assentam nos seguintes princípios:

a) Igualdade e acesso ao emprego público; b) Continuidade no emprego; c) Possibilidade de seguir uma carreira; d) Independência face ao poder político; e) Imparcialidade; f) Obrigação de trabalhar e de obediência hierárquica, obrigação de descrição e reserva e obrigação de informar o público.

A regra de recrutamento dos funcionários públicos de Estado é por via de concurso (artigos 19.º e 20.º), contudo o artigo 22.º prevê os casos em que há possibilidade de fazer sem concurso (Lei n.º 84-16, de 11 de Janeiro de 1984). Os concursos podem ser externos ou internos. Nos concursos internos, podem-se candidatar aqueles que já trabalham na administração (funcionários ou agentes não titulares das três funções públicas).
A Lei n.º 83-634, de 13 de Julho de 1983, prevê para os funcionários parlamentares e para os magistrados judiciais um estatuto próprio.
Quanto às «funções pública territoriais» (artigo 3.º da Lei n.º 84-53, de 26 de Janeiro de 198413), a lei possibilita às colectividades locais de recrutar agentes não titulares, para exercerem funções correspondentes a necessidades sazonais, por uma duração máxima de seis meses, num período de 12 meses, realizados por três meses renováveis uma só vez, a título excepcional.
No que se refere às funções públicas dos corpos hospitalares estas podem ser exercidas por agentes contratados sempre que a natureza das funções ou a necessidade do serviço o justifiquem (artigo 9.º da Lei n.º 86-33, de 9 de Janeiro de198614). Estes agentes são contratados por tempo determinado ou 8 http://www.boe.es/boe/dias/2004/04/06/pdfs/T00071-00076.pdf 9 http://www.boe.es/boe/dias/2007/06/23/pdfs/A27178-27183.pdf 10 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/MSEAF.htm 11 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/PFEAC.htm 12 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/PHHY3.htm 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=522DED51ADD7040AF050057D98C636CD.tpdjo07v_2?cidTexte=JORFTEXT000
000320434&dateTexte=20080417#LEGIARTI000006366555 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000512459&dateTexte=20080417&fastPos=1&fastReqId=1198589
960&oldAction=rechTexte