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4 | II Série A - Número: 100 | 24 de Maio de 2008

De acordo com o aludido diploma legal, as relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado podem constituir-se segundo a modalidade de nomeação ou segundo a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sendo esta última modalidade de vinculação rejeitada pelo grupo parlamentar proponente do projecto de lei n.º 499/X(3.ª).
O Grupo Parlamentar do PCP, ao rejeitar as soluções normativas plasmadas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, nomeadamente as atinentes às modalidades de vinculação, pretende agora, na opinião da relatora, a todo o custo e a coberto da luta contra a precariedade laboral, abrir de novo a discussão sobre um conceito que não conseguiu fazer imperar aquando da discussão desse diploma.
No entendimento da relatora, a concepção perfilhada pelo PCP em matéria de vinculação assenta numa lógica conservadora e ultrapassada da Administração Pública, que remonta à primeira metade do Século XX em que o emprego público se fundava exclusivamente na vinculação por nomeação. Hoje, o novo paradigma da Administração Pública deve, na opinião da relatora, assentar numa concepção moderna e adequada das relações de emprego público face às novas realidades, tendo plena justificação a manutenção da vinculação por nomeação em determinadas circunstâncias, afigurando-se noutras razoável, adequado e necessário uma aproximação ao regime laboral comum com respeito pelas especificidades do emprego público.
Assim, e contrariamente ao que alega o Grupo Parlamentar do PCP para sustentar a sua iniciativa legislativa, no entendimento da relatora não há da parte deste Governo qualquer estratégia de privatização de serviços nem de precarização das relações de emprego público nas iniciativas legislativas adoptadas ou em vias de adopção. Há, isso sim, quer por parte do Governo quer por parte do Grupo Parlamentar no qual a relatora se insere, uma clara rejeição das concepções clássicas do emprego público apadrinhadas pelo PCP e que se traduzem na apresentação de uma iniciativa legislativa que passa por considerar que a estabilidade no emprego público se atinge exclusivamente através do recurso a vinculação por nomeação.
A esta concepção opõe a relatora a necessidade de modernização das relações laborais no sector público associada ao combate à precarização laboral, combate esse, de resto, já assumido de forma inequívoca no novo regime jurídico de vinculação, de carreiras e de remunerações que estabelece o princípio de que as relações de emprego público devem ser constituídas por tempo indeterminado sempre que correspondam a necessidades permanentes (seja por nomeação, seja por contrato) e introduz fortes restrições ao recurso aos contratos de prestação de serviços.
Em suma, partilhando das preocupações expressas pelos autores do projecto de lei n.º 499/X(3.ª) no que tange à necessidade de fazer corresponder relações de emprego por tempo indeterminado a necessidades permanentes dos serviços, não pode a relatora acompanhar os proponentes em tudo o resto, em particular, no campo das opções legislativas que apresentam.

Parte III – Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 499/X(3.ª), que «Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego».
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 499/X(3.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, reunindo os requisitos formais e de tramitação para efeitos de apreciação.
3 — Com o projecto de lei n.º 499/X(3.ª) visa o Grupo Parlamentar do PCP conferir a qualidade de funcionário público a todos os trabalhadores que exerçam na Administração Pública funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços ou organismos, independentemente da situação contratual em que se encontrem, através de integração nos respectivos quadros de pessoal, propondo, nessa conformidade, também, alterações aos artigos 9.º e 40.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações, e a revogação de um vasto conjunto de normas constantes do aludido diploma legal.
4 — O projecto de lei n.º 499/X(3.ª) foi, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, remetido para discussão pública, cujo prazo se encontra ainda a decorrer, terminando no dia 26 de Maio de 2008.