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17 | II Série A - Número: 100 | 24 de Maio de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 523/X(3.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL, ADOPTANDO MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PUNIÇÃO DO CARJACKING)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 28 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 523/X(3.ª), que «altera o Código Penal, adoptando medidas de prevenção e punição do carjacking».
Esta proposta foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º, no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República datado de 30 de Abril de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para efeitos de emissão do respectivo parecer.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente iniciativa legislativa visa, por um lado, a criação de um tipo legal de crime específico para o carjacking e, por outro lado, a criação de novas circunstâncias agravantes para os crimes de sequestro e de receptação.
Os proponentes descrevem o carjacking como o roubo de veículos com utilização de violência, designadamente por recurso a armas de fogo, o que representa uma séria ameaça à segurança de pessoas e bens. Ao mesmo tempo distinguem-no do crime de furto de uso de veículo pelo facto de incluir o uso da violência, ou a ameaça de uso desta, para conseguir a posse do veículo.
Os autores do projecto de lei fazem uma descrição pormenorizada sobre o fenómeno do carjacking, referindo que:

— «(…) ç comum que as vítimas sejam levadas para local ermo, onde lhes são retirados os bens, e obrigadas a revelar o código do cartão de débito, registando-se ainda casos de ofensas corporais graves, violação e mesmo homicídio»; — «(…) o carjacking é cometido maioritariamente na via pública, quando a vítima está a estacionar ou a sair do estacionamento e a vítima é abordada tanto dentro como fora do carro.»; — «(…) ainda que em menor escala, surgem tambçm casos de bloqueio com outras viaturas, situações de paragem em semáforos e simulação de colisão.»

À aludida descrição acrescem os autores do projecto de lei que no ano de 2007 se registaram 488 ocorrências de furto de veículos com recurso ao carjacking, o que representa um aumento de 34 % em relação ao ano de 2006, pelo que propõem:

 A criação de um tipo legal de crime específico para o roubo de veículo (aditamento do artigo 210.ºA), punido com pena de prisão de 5 a 15 anos, sendo os limites agravados em um terço quando produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave ou quando se verificarem cumulativamente os requisitos que caracterizam o furto qualificado (n.os 1 e 2 do artigo 204.º). Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos;  O agravamento dos limites das penas para o crime de roubo (artigo 210.º), que passa a ser punido com pena de prisão de 3 a 10 anos, sendo a pena agravada de 5 a 15 anos, quando produzir perigo