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20 | II Série A - Número: 100 | 24 de Maio de 2008

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Anexo

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa alterar o Código Penal no sentido de tipificar o crime de roubo de veículo, vulgarmente conhecido por carjacking.
Na maior parte dos casos, o carjacking é praticado na via pública, quando a vítima está a estacionar ou a sair do estacionamento e o criminoso, empregando violência — ou ameaçando empregá-la —, exibindo armas — que ameaça utilizar —, ou impossibilitando-a de resistir, se apropria do veículo. Muitas vezes sequestra também os ocupantes levando-os para local ermo, onde lhes retira os bens e os obriga a revelar os códigos dos cartões de débito, registando-se ainda casos de ofensas corporais graves, de violação e até de homicídio.
Este fenómeno, embora referenciado há vários anos, aumentou substancialmente em 2007 e no primeiro trimestre de 2008, atingindo números correspondentes à prática de um crime e meio por dia.
Refira-se ainda que 70% das viaturas roubadas são utilizadas na prática de outros crimes e que cerca de 30% se destinam a ser vendidas fora do País.
Reconhecendo a importância do valor da estabilidade penal, o grupo parlamentar proponente defende, porém, que o legislador deve ter permanentemente em conta os fenómenos e movimentos com relevância social, cabendo-lhe não só procurar formas de prevenir os que, pela sua perigosidade e censurabilidade, provocam alarme social, mas também de adequadamente o reprimir.
Assim, no projecto de lei, é proposta a criação de um tipo legal de crime específico para o roubo de veículo (aditamento do artigo 210.º-A), punido com pena de prisão de 5 a 15 anos, sendo os limites agravados em um terço quando produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave ou quando se verificarem cumulativamente os requisitos que caracterizam o Furto qualificado (n.os 1 e 2 do artigo 204.º). Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos (actualmente de 8 a 16 anos).
O crime de roubo (artigo 210.º) — punido actualmente com pena de prisão de 1 a 8 anos — passa a ser punido com pena de prisão de 3 a 10 anos, sendo a pena agravada para 5 a 15 anos — actualmente de 3 a 15 anos — quando produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave ou quando se verificarem cumulativamente os requisitos que caracterizam o Furto qualificado (n.os 1 e 2 do artigo 204.º).
Os limites das penas previstas no artigo 231.º para o crime de receptação são agravados em um terço sempre que o facto ilícito típico contra o património previr a violência como elemento do tipo legal de crime (aditamento do n.º 3).
É aditada uma alínea h) ao artigo 158.º (Sequestro) no sentido de incluir nas circunstâncias agravantes do crime o facto de a sua prática ter sido precedida de furto de automóvel ou outro veículo motorizado com recurso a violência.

II. — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O presente projecto de lei que «Altera o Código Penal, adoptando medidas de prevenção e punição de carjacking» é apresentado e subscrito por cinco Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).