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21 | II Série A - Número: 100 | 24 de Maio de 2008

O Grupo Parlamentar do Partido Popular exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

b) Cumprimento da lei formulário A presente iniciativa legislativa entrará em vigor, caso seja aprovada, no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, sofreu as seguintes alterações até à presente data:

1 — Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º da Constituição, da norma extraída das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do Código Penal, aprovado pelo presente diploma, e do n.º 1 do artigo 336.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 Fevereiro, ambos os códigos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia, pelo AC.183/2008, 22.04.2008.TCS, DR IS [79], de 22.04.2008.
2 — Alterados, a partir de 15.09.2007, os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 11.º, 30.º, 38.º, 41.º a 47.º, 50.º a 64.º, 78.º a 80.º, 90.º, 102.º, 113.º, 115.º, 116.º, 118.º, 121.º, 122.º, 127.º, 132.º, 144.º a 147.º, 152.º a 155.º, 158.º, 160.º a 167.º, 169.º a 179.º, 184.º, 187.º, 190.º, 192.º, 204.º, 206.º, 212.º, 213.º, 216.º a 218.º, 222.º, 224.º, 240.º, 246.º, 249.º, 250.º, 255.º, 256.º, 260.º, 261.º, 271.º, 272.º, 274.º, 275.º, 277.º, 278.º a 280.º, 285.º, 286.º, 288.º, 290.º, 291.º, 293.º, 296.º, 299.º, 329.º, 338.º, 347.º, 353.º, 364.º, 367.º, 368.º-A, 371.º, 383.º e 386.º, aditados os artigos 90.º-A a 90.º-M, 152.º-A e 152.º-B, alterada a denominação do capítulo VI do título III do livro I, que passa a denominar-se «Pessoas Colectivas», sendo composto pelos artigos 90.º-A a 90.º-M, e os anteriores capítulos VI, VII e VIII, passam a constituir os capítulos VII, VIII e IX respectivamente, a secção II do capítulo V do título I do livro II passa a ser composta pelos artigos 171.º a 179.º, alterada a denominação do título III do livro II, que passa a denominar-se «Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal», composto pelos artigos 240.º e 243.º a 246.º, ficando eliminada a sua divisão interna em capítulos, revogado o n.º 6 do artigo 61.º e o n.º 2 do artigo 153.º, e republicado com a redacção actual o Código Penal, aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e na redacção das Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro; 7/2000, de 27 de Maio; 77/2001, de 13 de Julho; 98/2001, de 25 de Agosto; 97/2001, de 25 de Agosto; 99/2001, de 25 de Agosto; 108/2001, de 28 de Novembro; Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto; 11/2004, de 27 de Março, e 31/2004, de 22 de Julho, pela Lei n.º 59/2007, 4 de Setembro de 2007, AR, DR I Série [170], de 4 de Setembro de 2007.
3 — Alterado o artigo 142.º do Código Penal, aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e na redacção da Lei n.º 90/97, de 30 de Julho (ora revogada), pela Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril de 2007, AR, DR I Série [75], de 17 de Abril de 2007.
4 — Revogado o artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, e 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, AR, DR I Série-A [39], de 23 de Fevereiro de 2006, a partir da sua entrada em vigor.
5 — Revoga, a partir da sua entrada em vigor, o artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, e 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 5/2006, 23 de Fevereiro, AR, DR I Série-A [39], de 23 de Fevereiro de 2006, a partir da sua entrada em vigor.
6 — Revogados os artigos 236.º, 238.º, 239.º 241.º e 242.º, alterados os artigos 5.º e 246.º, e conferida nova denominação ao titulo III do livro II — que passa a denominar-se «Dos crimes contra a paz, identidade cultural e integridade pessoal» — e ao capítulo II do título III do livro II — que passa a denominar-se «Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal», todos do Código Penal aprovado pelo presente diploma, pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, AR, DR I Série-A [171], de 22 de Julho de 2004.
7 — Aditado o artigo 368.º-A ao Código Penal aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado na íntegra pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, AR, DR I Série-A [74], de 27 de Março de 2004.