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23 | II Série A - Número: 100 | 24 de Maio de 2008

prioridade a medidas de autoprotecção e informação, a formas de reforço da intervenção das forças de segurança, à utilização de novas tecnologias e aos meios de financiamento.
Este Grupo de Trabalho elaborou o Relatório Preliminar do Grupo de Trabalho Carjacking3, divulgado em 28 de Abril de 2008, devendo ainda apresentar conclusões e propostas durante o mês de Maio de 2008.
Na sequência deste Relatório Preliminar, o Ministério da Administração Interna divulgou através da sua página na Internet um conjunto de medidas de combate ao Carjacking4.
De referir ainda que a Polícia Judiciária disponibiliza no seu sítio da Internet, um conjunto de conjunto de conselhos e de comportamento em matéria de prevenção5 com o objectivo de minimizar os potenciais atentados à segurança de cada um. Neste documento são também dados estatísticos entre 2003 e 2006.
O Relatório Anual de Segurança Interna de 20076, nas suas conclusões, apresenta a Estratégia de Segurança para 2008 onde se destaca o Desenvolvimento de Programas de Geo-referenciação, programas que irão ser utilizados na prevenção de fenómenos criminais graves como o carjacking. As empresas do ramo automóvel e as companhias de seguros também serão envolvidas no combate a este fenómeno. Este relatório dá ainda a conhecer dados estatísticos referentes a esta matéria relativos ao ano de 2007.
Por último, é de salientar o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias7 sobre o Relatório Anual de Segurança Interna de 2007.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado): A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e Reino Unido. É ainda apresentada a situação dos Estados Unidos da América, pelo interesse particular do diploma.

Alemanha

O artigo 316a do Código Penal Alemão8 (em inglês) pune de forma autónoma o crime de ataque ao condutor de veículos automóveis com fins de roubo (Räuberischer Angriff auf Kraftfahrer). De acordo com o n.º 1 deste artigo, quem, com a intenção de cometer roubo nos termos dos artigos 249, 250 ou 252, ou extorsão nos termos do artigo 255, agir com violência contra a vida ou a integridade física de um condutor ou passageiro de veículo automóvel, aproveitando-se das condições particulares do trânsito, será punido com pena de prisão que não pode ser inferior a cinco anos. Se do crime resultar a morte de outrem, pode ser aplicada a pena de prisão perpétua, não podendo em caso algum ser determinada pena inferior a 10 anos.
Refira-se, finalmente, que, de acordo com as estatísticas oficiais9, houve em 2006 na Alemanha 70 condenações por este crime, num universo de 12 448 condenações por roubo e extorsão (ao abrigo dos artigos 249 a 256 e 316a).

Espanha

Em Espanha, o fenómeno do carjacking é relativamente recente. No entanto, durante o ano de 2007 e já em 2008 têm aparecido alguns casos que são relatados na comunicação social10.
A este tipo de crime são aplicados os artigos 242.º e 244.º do Código Penal11, referentes, respectivamente, ao roubo e ao roubo e furto de uso de veículos.
Até à data, não existe nenhuma iniciativa legislativa para alterar a legislação vigente.
3http://www.mai.gov.pt/data/actualidades_e_destaques/2008%20actualidades%20e%20destaques/docs_2008/%7BEB190F06-B0AE4F08-96FE-DD549289C63C%7D_relatorio_comissao_cajacking_Versao%20Final.pdf 4 http://www.mai.gov.pt/comunicados_d.asp?id=833 5 http://www.pj.pt/htm/conselhos.htm#carj 6 http://arnet/sites/XLEG/DARII/DARIIArquivo/3ª%20Sessão%20Legislativa/Subsérie%20C/DAR-II-C-027.pdf 7 http://arnet/sites/XLEG/DARII/DARIIArquivo/3ª%20Sessão%20Legislativa/Subsérie%20C/DAR-II-C-028.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_523_X/Alemanha_1.docx 9 https://www-ec.destatis.de/csp/shop/sfg/bpm.html.cms.cBroker.cls?cmspath=struktur,vollanzeige.csp&ID=1021380 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_523_X/Espanha_1.docx 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_523_X/Espanha_2.docx