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28 | II Série A - Número: 100 | 24 de Maio de 2008

Capítulo III Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão, deliberou dar parecer favorável ao presente diploma, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Na especialidade, foram aprovadas as seguintes alterações:

«Artigo 21.°-A (…) 1 — (…) 2 — O regime referido no número anterior observa os princípios consagrados na presente lei, com as devidas adaptações decorrentes da competência territorial intermunicipal.
3 — As adaptações a introduzir no diploma da respectiva assembleia legislativa incidem, entre outros, sobre os seguintes aspectos:

a) A forma do exercício de poderes de hierarquia e coordenação das polícias com âmbito intermunicipal, por parte dos municípios envolvidos; b) A designação e distintivos em função do âmbito territorial respectivo; c) O efectivo das polícias intermunicipais tendo em conta as necessidades do serviço e a proporcionalidade entre o número de agentes e o de cidadãos eleitores inscritos nas áreas dos respectivos municípios; d) A tutela administrativa.

4 — Os municípios da Região Autónoma dos Açores, que venham a possuir polícias intermunicipais, beneficiam das transferências financeiras nos termos do previsto no artigo 13.º.
5 — Para além do disposto no número anterior, a Região Autónoma dos Açores também poderá cooperar financeiramente com os municípios que venham a possuir polícia intermunicipal, em moldes a definir em Decreto Legislativo Regional».

Vila do Porto, 10 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 203/X(3.ª) REVOGA A LEI N.º 38/2006, DE 17 DE AGOSTO, QUE PRORROGAVA, POR UM PERÍODO NÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS, O PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO NA ÁREA DE LOCALIZAÇÃO DO NOVO AEROPORTO DE LISBOA, NA ZONA DA OTA, PREVISTAS NO DECRETO N.º 31-A/99, DE 20 DE AGOSTO

Exposição de motivos

Desde 1997 que a zona da Ota, como área potencial do novo aeroporto, se encontra sujeita a medidas preventivas. A vigência destas medidas preventivas justificava-se pela necessidade de acautelar a alteração das circunstâncias na zona de potencial instalação do Novo Aeroporto de Lisboa, enquanto se desenvolviam os trabalhos para a concretização de tal importante projecto.
Tais medidas preventivas foram instituídas pelo Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto, prorrogado pelo Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto. Alguns meses depois, a autorização legislativa constante do artigo 12.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, habilitou o Governo a prorrogar por um período de três anos as medidas