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29 | II Série A - Número: 100 | 24 de Maio de 2008

preventivas relativas às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.
Ao abrigo de tal autorização legislativa, veio o Governo definir, pelo Decreto-Lei n.º 170/2000, de 8 de Agosto, a prorrogação por um período de três anos, contado a partir de 22 de Agosto de 2000, das referidas medidas preventivas de ocupação do solo. Atendendo a que o prazo de vigência das medidas preventivas terminaria no dia 22 de Agosto de 2003, a Lei n.º 5/2003, de 27 de Fevereiro, habilitou o Governo a prorrogar por mais um período de três anos as medidas preventivas relativas às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto. Ao abrigo de tal autorização legislativa, veio o Governo definir, pelo Decreto-Lei n.º 118/2003, de 14 de Junho, a prorrogação por um período de três anos, contado a partir de 22 de Agosto de 2003. A vigência de tais medidas preventivas foi novamente prorrogada pela Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto, ao abrigo da qual aquelas vigoram actualmente.
Sucede que, por Resolução do Conselho de Ministros, e na sequência do estudo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, IP, (LNEC) sobre a localização do Campo de Tiro de Alcochete, entendeu o Governo aprovar preliminarmente a localização do Novo Aeroporto de Lisboa na zona do Campo de Tiro de Alcochete e abandonar a zona da Ota como zona de futura instalação do aeroporto de Lisboa A alteração das circunstâncias que esta decisão preliminar representa impõe que se revoguem imediatamente as medidas preventivas que ainda impendem sobre aquela zona, criando desde já novas condições para o desenvolvimento daquela região, num cenário novo, para o qual todos os envolvidos são chamados a contribuir.
A revogação das medidas preventivas constitui, assim, o respeito por um compromisso publicamente assumido pelo Governo, e um primeiro passo para que, com a participação de todos os interessados, se possa reequacionar o desenvolvimento daquela importante região do País.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É revogada a Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 204/X(3.ª) PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 288/2001, DE 10 DE NOVEMBRO

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2001, de 21 de Maio, o Governo aprovou, pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Dezembro, o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, em cujo artigo 77.º se define o conteúdo do acto farmacêutico, o qual integra, tanto em relação ao medicamento de uso humano como ao medicamento veterinário, um conjunto de actividades que o artigo 76.º do indicado diploma reserva, em exclusividade, à competência e responsabilidade do farmacêutico.
Estão em causa, designadamente, o registo, fabrico, controlo, armazenamento, conservação, distribuição por grosso e no retalho, informação, consulta, acompanhamento, vigilância e controlo da distribuição, dispensa