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31 | II Série A - Número: 100 | 24 de Maio de 2008

assim, introduzir alterações àquele Estatuto, naquilo em que este condiciona, em relação ao medicamento veterinário, a concorrência e o exercício livre de prestação de serviços neste campo.
De referir ainda, tal como consta na Recomendação n.º 1/2006 da Autoridade da Concorrência, emitida na sequência do Conselho Europeu de Lisboa, em Março de 2000, em que foi adoptado um programa de reforma económica, onde foi sublinhada a importância da concorrência no âmbito dos serviços prestados pelas profissões liberais, com o desenvolvimento de iniciativas pela Comissão, no sentido de motivar as autoridades dos Estados-membros para empreenderem reformas com vista a suprimir as restrições regulamentares não objectivamente justificadas ou substituí-las por regras menos restritivas, de forma a criar maiores condições de concorrência naquelas profissões.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Ordem dos Farmacêuticos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro

O artigo 76.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 76.º […] 1 — O acto farmacêutico é da exclusiva competência e responsabilidade dos farmacêuticos.
2 — O disposto no número anterior não se aplica ao medicamento de uso veterinário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 329/X(3.ª) PELA INTEGRAÇÃO DO CONCELHO DE MORA NA NUT III – ALENTEJO CENTRAL E DE SOUSEL NA NUT III – ALTO ALENTEJO

O concelho de Mora integra, desde a sua criação em 1840, o distrito de Évora. A ligação deste concelho ao distrito a que pertence resulta naturalmente da sua localização geográfica e da proximidade à capital de distrito — Mora situa-se a 60 km de Évora — mas também da maior afinidade existente do ponto vista social e cultural com o distrito de Évora do que com os distritos limítrofes de Portalegre e Santarém.
O concelho de Mora sempre teve com os restantes concelhos do distrito de Évora relações próximas. O seu município é, aliás, membro fundador da Associação de Municípios do Distrito de Évora (AMDE), com a qual desenvolve importantes parcerias.
No entanto, desde a publicação do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que definiu as Nomenclaturas de Unidade Territorial (NUT), o concelho de Mora está incluído na NUT III do Alto Alentejo, correspondente ao distrito de Portalegre. Por força disso, ao longo do tempo aquele concelho tem sido sucessivamente empurrado para fora do distrito a que sempre pertenceu.
Com efeito, existem hoje vários sectores e organismos da Administração Pública cujos serviços que serviam a população do concelho de Mora estavam sedeados em Évora e passaram a estar sedeados em Portalegre. É o caso do IFADAP, da Plataforma Social, dos Serviços Florestais e parte dos serviços educativos.