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30 | II Série A - Número: 100 | 24 de Maio de 2008

e utilização, tanto do medicamento de uso humano como o medicamento veterinário, que ficam assim, indistintamente, sujeitos à mesma situação de exclusividade.
No que toca, porém, ao medicamento veterinário, falecem hoje, em virtude da evolução registada, argumentos que sustentem aquela exclusividade. Além disso, tendo o exercício da actividade farmacêutica, como objectivo essencial, a pessoa do doente, como significativamente se consigna no artigo 72.º do referido Estatuto, razão nenhuma de princípio impõe a manutenção daquela reserva de actividade, no que se refere ao medicamento veterinário, na esfera exclusiva do farmacêutico.
Com efeito, a diferenciação do estatuto do medicamento de uso humano em relação ao medicamento veterinário, tem vindo a afirmar-se progressivamente: assim, por exemplo, o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, que definia o estatuto do medicamento de uso humano, incluía, no conceito de medicamento constante da alínea a) do seu artigo 2.º, «toda a substância ou composição que apresentasse propriedades curativas ou preventivas das doenças e dos seus sintomas, do homem ou do animal». Este estatuto do medicamento de uso humano veio, já em 2006, a ser substituído pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, o qual na definição de medicamento, constante do alínea ee) do n.º 1 do seu artigo 3.º, o limitava a «toda a substância apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas de doenças em seres humanos».
Na mesma lógica de diferenciação do regime do medicamento de uso humano em relação ao medicamento veterinário, veio, na sequência do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), a supervisão sobre o medicamento veterinário a ser integrada na missão da Direcção-Geral de Veterinária, nos termos da alínea h) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, enquanto que as correspondentes atribuições do INFARMED, em matéria de medicamentos, ficaram circunscritas ao medicamento de uso humano, como resulta da alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro. Em resultado desta evolução, também a respectiva taxa de comercialização, que se encontrava inicialmente sujeita ao mesmo regime de cobrança que o medicamento de uso humano, por imposição do Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de Outubro, veio a ser deste destacada, por efeito da recente publicação do Decreto-Lei n.º 253/2007, de 9 de Julho, que atribui à Direcção-Geral de Veterinária competência para a sua cobrança, no que se refere ao medicamento veterinário, tanto imunológico como farmacológico, e destinou o respectivo produto, exclusivamente, ao suporte financeiro de acções relacionadas com a garantia da qualidade dos medicamentos veterinários, do Sistema Nacional de Farmacovigilância e Toxicologia Veterinária para os medicamentos veterinários e do Plano Nacional de Controlo de Utilização de Medicamentos Destinados a Animais de Exploração, e ainda para acções relacionadas com formação e informação de profissionais de saúde animal.
Por outro lado, a legislação comunitária, recolheu e sistematizou, em duas Directivas diversas, o estatuto do medicamento de uso humano e o estatuto do medicamento veterinário, respectivamente, a Directiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, e a Directiva 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro.
Assim, a diferenciação do estatuto do medicamento veterinário, deverá ficar definitivamente estabelecida, no ordenamento interno, pela necessária transposição da Directiva 2001/82/CE de 6 de Novembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, alterada pela Directiva 2004/28/CE, de 31 de Março, do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui um verdadeiro código do medicamento veterinário.
Com essa transposição ocorre verificar que o universo de profissões que, hoje em dia, possuem conhecimentos adequados ao correcto e seguro manuseamento do medicamento veterinário não se restringe ao farmacêutico, como resulta aliás da própria legislação comunitária, em que, nomeadamente, a «pessoa qualificada» a designar pelo titular da autorização de medicamentos veterinários, é definida como o titular de um diploma certificado por um ciclo de formação universitária nas disciplinas de farmácia, medicina, medicina veterinária, química, química e tecnologias farmacêuticas e biologia, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da Directiva 2001/82/CE de 6 de Novembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, alterada pela Directiva 2004/28/CE, de 31 de Março.
Será pois oportuno, tendo em vista a eminente transposição da referida Directiva, evitar que toda a actividade relacionada com o medicamento veterinário, fique acantonada, sem qualquer justificação, no conteúdo do acto farmacêutico, e consequentemente, sob a exclusiva competência do farmacêutico. Impõe-se,