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173 | II Série A - Número: 101 | 26 de Maio de 2008

TIPO Nº OBJECTO ESTADO não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força do artigo 14º da referida Directiva. O prazo de transposição da directiva expirou em 23 de Março de 2005. C-482/06 Tem por objecto declarar que, não tendo aprovado (todas) as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/98/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público, ou, em todo o caso, não tendo comunicado as referidas disposições à Comissão Europeia, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força do artigo 12º da referida directiva. No decurso da fase escrita do processo, a República Portuguesa notificou à Comissão o diploma nacional de transposição, tendo a Comissão apresentado o seu pedido de desistência em 24 de Novembro de 2007, aguarda-se que seja proferido, pelo Tribunal de Justiça, o despacho de arquivamento do processo.

QUESTÕES PREJUDICIAIS

a) Submetidas por órgãos jurisdicionais nacionais

No que diz respeito aos pedidos de decisão a título prejudicial submetidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234º TCE, pelos órgãos jurisdicionais nacionais, a República Portuguesa apresentou observações escritas nos seguintes processos: C-443/06 Pedido formulado em processo de recurso em que é recorrente Erikahollmer e recorrida a Fazenda Pública, que tem por objecto a questão de saber se o disposto no nº 2 do artigo 43º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que limita a incidência de imposto a 50% das mais-valias realizadas por residentes em Portugal, viola o disposto nos artigos 12º, 18º, 39º, 43º e 56º do TCE, ao excluir dessa limitação as maisvalias que tenham sido realizadas por um residente noutro Estado-Membro da União Europeia. Por acórdão de 11 de Outubro de 2007, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 56° TCE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no litígio no processo principal, que sujeita as mais-valias resultantes da alienação de um bem imóvel situado num Estado-Membro, no caso vertente em Portugal, quando essa alienação é efectuada por um residente noutro Estado-Membro, a uma carga fiscal superior à que incidiria, em relação a este mesmo tipo de operação, sobre as mais-valias realizadas por um residente do Estado onde está situado esse bem imóvel. (Questão formulada pelo Supremo Tribunal Administrativo).
C-42/07 Pedido formulado em processo de recurso em que é recorrente a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (CA/LPFP) e “Baw International Ltd” e recorrido o Departamento de Jogos da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, que tem por objecto a questão de saber se o regime de exclusividade concedido à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, quando aplicado á “Baw International Ltd”, ou seja, a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro, onde efectua legalmente serviços análogos, sem que em Portugal tenha qualquer estabelecimento físico, constitui um entrave à livre prestação de serviços,