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168 | II Série A - Número: 101 | 26 de Maio de 2008

TIPO Nº OBJECTO ESTADO coima diária de 5 280 euros a partir de 10 de Novembro de 2005, data em que foi proferida a sentença declarativa da infracção e, até à data em que o Estado português tiver dado cumprimento à sentença, ou até à data em que o Tribunal proferir sentença, nos termos do artigo 228º TCE. C-458/07 Tem por objecto declarar que a República Portuguesa, não garantindo na prática que estão disponíveis, pelo menos, uma lista completa e, pelo menos, um serviços informativo telefónico completo, relativamente a todos os utilizadores finais, como está estabelecido nos artigos 5º, nºs 1 e 2, e 25º, nºs 1 e 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, não cumpre os deveres que lhe incumbem por força dessa Directiva.
Não especificado C-462/05 Tem por objecto declarar que, ao manter em vigor uma taxa reduzida do IVA de 5% aplicável às portagens nas travessias rodoviárias do rio Tejo, em Lisboa, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12º e 28º da Sexta Directiva. Considerando a República Portuguesa que a matéria relacionada com a aplicação em Portugal de uma taxa de IVA de 5% na travessia rodoviária das pontes sobre o rio Tejo, em Lisboa, foi já anteriormente objecto de um litígio perante o Tribunal de Justiça, na sequência de uma acção por incumprimento intentado pela Comissão Europeia contra o Estado português, sobre que recaiu o acórdão de 8 de Março de 2001, proferido no processo C-276/98, solicitou ao Tribunal de Justiça que ao abrigo do nº 1 do artigo 91º do Regulamento de Processo, declarasse a inadmissibilidade da acção proposta, em virtude da prevalência de anterior caso julgado, e consequentemente se abstivesse de conhecer sobre o mérito da causa promovida pela Comissão. A Comissão rejeitou a excepção de inadmissibilidade suscitada, considerando-a desprovida de qualquer Terminada a fase escrita, aguarda-se a marcação de audiência para apresentação das alegações orais.