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163 | II Série A - Número: 101 | 26 de Maio de 2008

TIPO Nº OBJECTO ESTADO negativamente o ambiente, não dá cumprimento aos artigos 2º, 3º e 5º da Decisão 2001/720/CE. C-234/07 Tem por objecto declarar que, por não ter garantido na prática, na medida do tecnicamente viável, a disponibilização às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência de informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada, no que respeita a todas as chamadas efectuadas para o número de emergência europeu "112", a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do nº 3 do artigo 26º da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva "Serviço Universal"). No decurso da fase escrita do processo, a República Portuguesa deu cumprimento às obrigações decorrentes da referida directiva.
Tal atitude motivou um pedido de desistência da acção por parte da Comissão. Aguarda-se o arquivamento do processo pelo Tribunal.
C-266/07 Tem por objecto declarar que, pelo facto de permitir a incineração de resíduos hospitalares em instalações de incineração que não dispõem de uma licença válida, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4º da Directiva 2000/76/CE, de 4 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos e, a título subsidiário, do artigo 9º da Directiva 2006/12/CE, de 5 de Abril, relativa aos resíduos.
A República Portuguesa no decurso da fase escrita do processo deu cumprimento às obrigações decorrentes da referida directiva. Tal atitude motivou um pedido de desistência do processo por parte da Comissão. Aguarda-se o arquivamento do processo pelo Tribunal C-284/07 - Tem por objecto declarar verificado que, não tendo aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/51/CE da Comissão, de 7 de Setembro, que altera o Anexo XX da Directiva 2004/17/CE e o Anexo VIII da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os Terminada a fase escrita, aguarda-se decisão do Tribunal sobre a audiência para apresentação das alegações.