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162 | II Série A - Número: 101 | 26 de Maio de 2008

TIPO Nº OBJECTO ESTADO disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de Março, que dá execução à Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos, e, em qualquer caso, não as comunicando à Comissão, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força desta directiva. No decurso da fase escrita do processo a República Portuguesa adoptou o diploma legislativo necessário à transposição da referida directiva, procedendo à sua notificação à Comissão. Deixando de haver suficiente interesse para uma declaração judicial de incumprimento às obrigações impostas pelo direito comunitário, a Comissão apresentou um pedido de desistência no processo. pelo Tribunal de Justiça o despacho de arquivamento do processo.

C- 159/07 Tem por objecto declarar que, não aprovando as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/23/CE da Comissão, de 8 de Março, que altera a Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos e, em qualquer caso, não as comunicando à Comissão, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força dessa directiva. O Tribunal de Justiça, por despacho proferido em 30 de Julho de 2007, cancelou o processo no registo, procedendo ao seu arquivamento, pelo facto de a República Portuguesa ter adoptado e notificado à Comissão as medidas legislativas necessárias à transposição da referida directiva.
C-233/07 Tem por objecto declarar que a República Portuguesa, não sujeitando, durante a época balnear, as águas residuais urbanas da aglomeração da Costa do Estoril, antes da sua descarga no mar, pelo menos a um tratamento primário avançado e a um sistema de desinfecção, nos termos do artigo 2º da Decisão 2001/720/CE, não sujeitando, fora da época balnear, as águas residuais urbanas da aglomeração da Costa do Estoril, antes da sua descarga, pelo menos a um tratamento primário, nos termos do artigo 3º da Decisão 2001/720/CE, e deixando que as descargas de águas residuais urbanas da aglomeração da Costa do Estoril afectem Terminada a fase escrita, aguarda-se a marcação da audiência.