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160 | II Série A - Número: 101 | 26 de Maio de 2008

TIPO Nº OBJECTO ESTADO b) Acções por incumprimento instauradas contra Portugal (iniciadas ou que prosseguiram o seu curso em 2007)

C-4/07 Tem por objecto declarar que, não aprovando as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/110/CE do Conselho, de 25 de Novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea, e em qualquer caso, não as comunicando à Comissão, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força dessa directiva.
Relativamente a estes dois processos (C-4/07 e C-5/07), por acórdãos proferidos em 27 de Setembro de 2007, o Tribunal de Justiça, deu provimento aos pedidos da Comissão, declarando o incumprimento da República Portuguesa. De acordo com o Relatório, a República Portuguesa adoptou as medidas legislativas necessárias à transposição das referidas directivas, tendo já procedido à sua notificação à Comissão, cumprindo ambos os acórdãos.
C-5/07 Tem por objecto declarar que não aprovando as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração e, em qualquer caso, não as comunicando à Comissão, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força dessa directiva. C-35/07 Tem por objecto declarar verificado que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, que altera a Directiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, a República Portuguesa não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 3º da referida directiva e, em todo o caso, não as tendo comunicado à Comissão, a República Portuguesa não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força da mesma disposição da referida directiva. S/informação C-150/07 Tem por objecto declarar verificado que, ao recusar pagar à Comissão juros de mora devidos pelo pagamento em atraso de recursos próprios no âmbito do regime ATA e ao não modificar a sua prática nacional em matéria de lançamento na contabilidade dos recursos próprios no âmbito do referido regime, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2º, 6º, nº 2, 9º, 10º e 11º do Regulamento (CEE) nº 1552/89. Terminada a fase escrita, aguarda-se decisão do Tribunal relativamente à fase oral do processo