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175 | II Série A - Número: 101 | 26 de Maio de 2008

TIPO Nº OBJECTO ESTADO Marraquexe em 15 de Abril de 1994 e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994), seja directamente aplicado por um órgão jurisdicional nacional nas condições previstas pelo direito nacional.
C-62/06 Pedido formulado em processo de recurso em que é recorrente a Fazenda Pública – Director Geral das Alfândegas e recorrida ZF: ZEFEJER – Interpretação e Exportação de Produtos Alimentares, Lda, que tem por objecto cinco questões prejudiciais a respeito da interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos, que foi entretanto revogado (Questão prejudicial formulada pelo Supremo Tribunal Administrativo). Em 3 de Maio de 2007 foram apresentadas as conclusões do advogado-geral. O Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 18 de Dezembro de 2007, declarou que a qualificação de um acto como «acto passível de procedimento judicial repressivo», na acepção do artigo 3º, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) nº 1697/79, de 24 de Julho, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos, é da competência das autoridades aduaneiras, às quais cabe determinar o montante exacto dos direitos de importação ou de exportação em causa.
C-181/06 Pedido formulado em processo de recurso em que é recorrente Deutsche Lufthansa, SA e recorrida ANA – Aeroportos de Portugal, SA, (ANA) que tem por objecto a interpretação dos artigos 6° e 16°, n.° 3, da Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade. Este pedido foi apresentado a respeito de um acto de liquidação e cobrança de taxas de assistência administrativa em terra e supervisão, emitido pela ANA (Questão formulada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto). Em 19 de Abril de 2007 foram apresentadas as conclusões do advogado-geral e, pelo acórdão proferido em 5 de Julho de 2007, o Tribunal de Justiça declarou que o direito comunitário opõe-se a uma regulamentação nacional como a prevista nos artigos 10°, n° 1, do Decreto Regulamentar n°12/99, de 30 de Julho, e 18, n 2, do Decreto-Lei n°102/90, de 21 de Março, conforme alterado pelo Decreto-Lei n° 280/99, de 26 de Julho, a menos que a taxa de assistência administrativa em terra e supervisão prevista nesta legislação seja devida como contrapartida pela totalidade ou parte dos serviços definidos no ponto 1 do Anexo da Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, e não constitua uma segunda tributação de serviços já remunerados por outra taxa ou imposição. Se o órgão jurisdicional de reenvio concluía que a taxa em causa no processo principal constitui uma taxa de acesso às instalações aeroportuárias, terá ainda de verificar se a taxa em causa