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179 | II Série A - Número: 101 | 26 de Maio de 2008

TIPO Nº OBJECTO ESTADO levam a que a indemnização concedida pelo Fundo de Garantia seja recusada a um cidadão da Comunidade Europeia, residente em França, pai de um filho de nacionalidade francesa falecido fora do território nacional, apenas com base na sua nacionalidade. C-276/05 Pedido formulado por órgão jurisdicional francês que tem por objecto a interpretação do artigo 7º da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (a seguir "directiva sobre as marcas") e a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a esta disposição, no sentido da prova do exercício do direito de marca contribuir para uma compartimentação artificial do mercado e dever ser apresentada não apenas em relação ao reacondicionamento em si mesmo mas também em relação à forma da nova embalagem. C-282/07 Pedido formulado por órgão jurisdicional francês que tem por objecto a questão de saber se os artigos 105°, nº 3, alínea b), e 107°, § 2, nº 9, do decreto real CIR 1992, adoptado nos termos do artigo 266° do CIR 1992, conjugados com o artigo 23° da Convenção Belgo-Luxemburguesa sobre a Dupla Tributação, violam o artigo 73° (actual artigo 56°) do TCE, que prevê a livre circulação dos capitais, na medida em que, ao reservar a renúncia ao imposto sobre o rendimento de valores mobiliários previsto pelo artigo 107°, § 2, nº 9 exclusivamente em relação aos juros atribuídos às sociedades residentes têm, nomeadamente por efeito, por um lado, dissuadir as sociedades residentes de contrair empréstimos junto das sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro e, por outro, constituem um obstáculo a que as sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro invistam capitais, sob a forma de empréstimos, nas sociedades que têm a sua sede na Bélgica. C-297/07 Pedido formulado por órgão jurisdicional alemão que tem por objecto a questão de saber se, com respeito à interpretação do artigo 54º da Convenção, assinada em 19 de Junho de 1990, de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, a regra que consiste em proibir que uma pessoa que tenha sido julgada numa Parte Contratante, por sentença transitada em julgado, seja julgada, com base nos mesmos factos, noutra Parte Contratante aplica-se no caso da pena que lhe foi aplicada nunca ter podido ser executada em virtude da lei do Estado onde foi decretada. C-321/07 Pedido formulado por órgão jurisdicional alemão que tem por objecto a questão de saber se o direito comunitário permite - ao contrário do disposto no artigo 7°, nº 5, da Directiva 91/439/CE (autor e data) - que um cidadão da UE possa ser titular de uma carta de condução nacional válida e de outra carta emitida por outro Estado-Membro, tendo ambas sido obtidas antes da adesão deste Estado-Membro à UE e - em caso afirmativo - a retirada - previamente á entrada em vigor do “Fahrerlaubnisverordnung” (regulamento alemão relativo à carta de condução), de 1 de Janeiro de 1999 - da segunda carta de condução nacional, posteriormente emitida, na sequência de condenação por condução em estado de embriaguez, acarreta a consequência jurídica da validade da primeira carta de condução, previamente emitida no estrangeiro, já não necessita de ser reconhecida no