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182 | II Série A - Número: 101 | 26 de Maio de 2008

TIPO Nº OBJECTO ESTADO 5 de Julho de 2007 declarou que o artigo 21° da Directiva 2001/34/CE deve ser interpretado no sentido de, no caso das informações que figuram no prospecto publicado para efeitos da admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores serem inexactas ou enganosas, não se opõe a que o legislador nacional preveja a aplicação de sanções administrativas não apenas contra as pessoas expressamente indicadas como responsáveis nesse prospecto mas também contra o emitente dos referidos valores mobiliários e ainda, indistintamente, contra os membros do conselho de administração desse emitente, independentemente de estes últimos terem sido designados como responsáveis no referido prospecto. C-432/05 Pedido formulado por órgão jurisdicional sueco que tem por objecto a interpretação do princípio da protecção jurisdicional efectiva dos direitos conferidos aos litigantes pelo direito comunitário. Este pedido foi apresentado a propósito da aplicação de uma lei sueca relativa às lotarias e aos jogos de fortuna e azar. O Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 13 de Março de 2007, declarou que o princípio da protecção jurisdicional efectiva dos direitos conferidos aos litigantes pelo direito comunitário deve ser interpretado no sentido de não exigir que na ordem jurídica de um Estado-Membro exista uma acção autónoma destinada, a título principal, a apreciar a conformidade de disposições nacionais com o artigo 49° TCE, uma vez que outras vias de recurso efectivas, que não são menos favoráveis do que as que regulam as acções nacionais similares, permitem apreciar a título incidental essa conformidade. O que compete ao juiz nacional verificar, no sentido de exigir que na ordem jurídica de um Estado-Membro possam ser concedidas medidas provisórias até que o órgão jurisdicional competente se pronuncie sobre a conformidade das disposições nacionais com o direito comunitário, quando a concessão de tais medidas seja necessária para garantir a plena eficácia da decisão jurisdicional a tomar quanto à existência de tais direitos e, por último, no sentido de que, em caso de dúvida sobre a conformidade de disposições nacionais com o direito comunitário, a eventual concessão de medidas provisórias para suspender a aplicação das referidas disposições, até que o órgão jurisdicional competente se pronuncie sobre a conformidade destas com o direito comunitário, é regulada por critérios fixados pelo direito nacional aplicável nesse órgão jurisdicional, desde que esses critérios não sejam menos favoráveis do que os relativos a pedidos similares de natureza interna, nem tornem impossível ou excessivamente difícil, na prática, a protecção jurisdicional provisória desses direitos. C- 63/06 Pedido formulado por órgão jurisdicional italiano que tem por objecto a interpretação do artigo 27º, nº 1, alínea f) da Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro, relativo à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas. Este pedido foi apresentado a respeito da sujeição ao imposto especial de consumo harmonizado do álcool contido em produtos à base de chocolate. O Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 19 de Abril de 2007 declarou que o artigo 27°, n° 1, alínea f), da Directiva 92/83/CEE relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados-Membros a isentar do imposto especial sobre o