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187 | II Série A - Número: 101 | 26 de Maio de 2008

TIPO Nº OBJECTO ESTADO Quadro 2005/667/JAI constituírem medidas de natureza penal necessárias para garantir a eficácia da política de transportes desenvolvida pela Directiva 2005/35/CE, pelo que, considera que a DecisãoQuadro no seu todo desrespeita, em razão da sua indivisibilidade, o artigo 47º TUE e é, portanto, ilegal. Por último, e no que se refere ao Tribunal EFTA, foram proferidos acórdãos relativamente aos pedidos de parecer apresentados nos processos E-1/06 e E-3/06, em matéria de legislação sobre jogos e no âmbito dos quais a República Portuguesa apresentou observações escritas e alegações orais. O Tribunal EFTA declarou que um sistema de monopólio estatal põe em causa os princípios da livre circulação de serviços e liberdade de estabelecimento no mercado interno, a não ser que justificado por um interesse público superior, nomeadamente preocupações de natureza moral religiosa ou cultural. Assim, se um tribunal nacional considerar que a atribuição de direitos exclusivos constitui uma restrição legítima aos referidos princípios, as autoridades nacionais podem impedir o acesso ao mercado de operadores estrangeiros, independentemente de autorização obtida no país de origem. Ao contrário, se um tribunal nacional concluir que tal exclusividade não é justificada, será sempre necessário solicitar a atribuição de licença, dadas as possíveis diferenças de protecção no Espaço Económico Europeu. As medidas nacionais deverão, todavia, ser proporcionais, não discriminatórias e ter conta o preenchimento dos requisitos fixados no país de origem do operador.