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185 | II Série A - Número: 101 | 26 de Maio de 2008

TIPO Nº OBJECTO ESTADO combinar duas substâncias que figuram, uma e outra, na lista verde de resíduos prevista no Anexo II desse regulamento não implica que o regime instituído por força do referido regulamento, no que se refere aos resíduos que figuram nessa lista, se aplique ao referido resíduo compósito. C-277/05 Pedido formulado por órgão jurisdicional francês que tem por objecto a interpretação do artigo 2°, n° 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe uma sociedade francesa aos Ministérios da Economia, das Finanças e da Industria a propósito da sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado dos sinais recebidos pela sociedade, na sequência da reserva de quartos, e conservados por esta após a anulação de algumas dessas reservas. O Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 18 de Julho de 2007, declarou que os artigos 2°, nº 1, e 6°, nº 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE devem ser interpretados no sentido de que os montantes pagos a título de sinal no âmbito de contratos que têm por objecto a prestação de serviços hoteleiros sujeitos ao IVA, devem ser considerados, quando o cliente exerce a faculdade que lhe assiste de resolver o contrato e esses montantes são conservados pela entidade que explora um estabelecimento hoteleiro, como indemnizações fixas de rescisão pagas para reparar o prejuízo sofrido na sequência da desistência do cliente, sem nexo directo com qualquer serviço prestado a título oneroso e, enquanto tais, não sujeitas a esse imposto.
Outras intervenções C-284/05 Acção intentada pela Comissão das Comunidades Europeias contra a Finlândia que tem por objecto declarar que a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2º, 9º, 10º e 11.º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89 e do Regulamento (CE, Euratom) nº 1150/2000, ao recusar-se a calcular e a pagar os recursos próprios relativos à importação de equipamento militar entre 1998 e 2002, que não determinou nem colocou à disposição da Comissão, em violação dos artigos 26º TCE e 20º da Pauta Aduaneira e, ao recusar-se a pagar juros de mora relativos ao período em que não colocou os recursos próprios à disposição da Comissão. A República Portuguesa apresentou as suas alegações de intervenção em apoio da Finlândia, em 16 Novembro de 2007.

C-409/05 Acção intentada pela Comissão das Comunidades Europeias contra a Grécia que tem por objecto declarar que, ao recusar-se a calcular e a pagar os recursos próprios não cobrados emergentes da importação de equipamento militar com isenção de A República Portuguesa apresentou as suas alegações de intervenção, em apoio da Grécia, em 19 de Novembro de 2007