O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

174 | II Série A - Número: 101 | 26 de Maio de 2008

TIPO Nº OBJECTO ESTADO violando os princípios da liberdade de prestação de serviços, da liberdade de estabelecimento e da liberdade de pagamentos, consagrados, respectivamente, nos arts.
49°, 43° e 56° do Tratado CE e se o direito comunitário e, em especial, os referidos princípios, obstam a um regime nacional como o que está em causa no processo principal que, por um lado, consagra um regime de exclusivo, a favor de uma única entidade, quanto à exploração de lotarias e apostas mútuas e, por outro lado, estende tal regime de exclusividade "a todo o território nacional, incluindo ( ... ) a Internet". Nas suas observações escritas, a República Portuguesa propõe ao Tribunal que, tendo em conta a orientação jurisprudencial consolidada sobre a compatibilidade comunitária do regime legal de exclusividade do jogo, conjugado com a interpretação da legislação em causa no litígio concreto, declare que as disposições do Tratado CE relativas à livre prestação de serviços não se opõem a uma legislação nacional, como a legislação portuguesa, que concede a uma única entidade o exclusivo de exploração de lotarias e apostas mútuas, em todo o território nacional, incluindo a Internet, tendo em conta as preocupações de política social e de prevenção da fraude que a justificam. (Questão formulada pelo Tribunal Primeira Instância Criminal do Porto).
C-349/07 Pedido formulado em processo de recurso em que é recorrente a Sopropé – Organizações de Calçado, Lda. e recorrida a Fazenda Pública, que tem por objecto a questão de saber se o prazo de 8 a 15 dias fixado no art° 60°, n° 6 da Lei Geral Tributária e no art° 60°, n° 2 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n° 413/98, de 31 de Dezembro, para o exercício oral ou por escrito do direito de audição pelo contribuinte, é conforme com o princípio do direito de defesa e se um prazo de 13 dias, contado da notificação efectuada pela autoridade aduaneira a um importador comunitário (no caso uma pequena empresa portuguesa de comércio de calçado) para exercer o seu direito de audição prévia em 8 dias e a data da notificação para pagar direitos de importação em 10 dias, relativamente a 52 operações de importação de calçado do Extremo Oriente ao abrigo do regime SPG efectuadas em dois anos e meio (entre 2000 e meados de 2002), pode ser considerado um prazo razoável para o exercício do seu direito de defesa por parte do importador. Aguarda-se a marcação da audiência para apresentação das alegações orais.
C- 431/05 Pedido formulado em processo de recurso em que é recorrente MercK Genéricos – Produtos Farmacêuticos, Lda e recorrida MERCK e CO. INC. e Merck Sharp e Dolme, Lda, que tem por objecto a questão de saber se o Tribunal de Justiça é competente para interpretar o artigo 33º do Acordo TRIPS e, em caso afirmativo, se devem as jurisdições nacionais aplicar o mencionado artigo, oficiosamente ou a pedido de uma das partes, em litígio perante elas pendentes. (Questão prejudicial formulada pelo Supremo Tribunal de Justiça). Por acórdão proferido em 11 de Setembro de 2007, o Tribunal de Justiça declarou que no estádio actual da regulamentação comunitária no domínio das patentes, o direito comunitário não se opõe a que o artigo 33° do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, que constitui o Anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em