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2 | II Série A - Número: 110 | 7 de Junho de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 526/X (3.ª) (ESTABELECE A PENSÃO DE REFORMA POR INTEIRO COM 40 ANOS DE DESCONTOS, SEM PENALIZAÇÃO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 526/X (3.ª) — Estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos, sem penalização.
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 526/X (3.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 176.º da Constituição (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), cumprindo os requisitos formais e de tramitação.
3 — O projecto de lei n.º 526/X (3.ª) foi admitido em 5 de Maio de 2008, tendo baixado, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4 — Através da iniciativa legislativa supra mencionada visa o Grupo Parlamentar do BE o reconhecimento do direito à pensão de reforma sem penalização com 40 anos de carreira contributiva, independentemente da idade, sustentando pretender corrigir «uma situação de injustiça» que afecta aqueles que começaram a trabalhar mais cedo.
5 — Invoca como facto determinante da respectiva proposta legislativa o quadro legal consubstanciado no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que estabelece o novo regime jurídico de protecção nas eventualidades das pensões de velhice e invalidez do regime geral de segurança social, do qual decorre, segundo os seus autores, que «os trabalhadores que ingressem no mercado de trabalho no ano de 2008, e desejem auferir a pensão completa sem penalização, deverão atingir a idade de reforma apenas aos 68 anos de idade, caso em 2048 tenham uma carreira de 35 a 39 anos. No entanto, ainda que tenham uma carreira contributiva completa de 40 anos, terão de trabalhar até aos 67 anos de idade para não sofrerem penalização.» Assim, como solução normativa, propõem o aditamento de um artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º-A Valorização da carreira contributiva completa

É reconhecido o direito a uma pensão de velhice ao beneficiário que tenha 40 anos de contribuições, independentemente da idade, sem haver lugar a qualquer penalização, promovendo a valorização da sua carreira contributiva completa.»

Parte II — Opinião da Relatora

Com o projecto lei n.º 526/X (3.ª), objecto do presente parecer, pretende o Grupo Parlamentar do BE o reconhecimento do direito a uma pensão de velhice ao beneficiário que tenha 40 anos de carreira contributiva, independentemente da idade, sem qualquer penalização.
A Constituição da República Portuguesa nos n.os 3 e 4 do artigo 63.º consagra o princípio de protecção social dos cidadãos através da concessão de uma pensão de velhice no âmbito do sistema de segurança social, sendo considerado para o respectivo cálculo todo o tempo de trabalho, nos termos da lei.
Este mesmo princípio encontra-se plasmado na Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que estabeleceu as bases gerais do sistema de segurança social, ao englobar a eventualidade «velhice» no âmbito material do sistema previdencial, como decorre da alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º.
No desenvolvimento da referida Lei de Bases de Segurança Social, foi publicado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que definiu e regulamentou o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral da segurança social.
Por razões que se prendem com a tardia maturação do sistema e a tendência demográfica consubstanciada no envelhecimento da população em consequência da esperança média de vida e na redução da taxa de natalidade, o presente decreto-lei veio introduzir profundas alterações no domínio do cálculo das pensões de velhice.