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5 | II Série A - Número: 110 | 7 de Junho de 2008


«Primeira alteração à Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que, «no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no n.º 4 do artigo 63.º
1
, o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias actividades e os respectivos descontos para os diversos organismos da segurança social.
Este princípio está plasmado na Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro
2
, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, e que revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro
3
.
A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, introduziu no cálculo das pensões o «factor de sustentabilidade» relacionado com a evolução da esperança média de vida verificada em 2006 e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.
No desenvolvimento da nova Lei de Bases de Segurança Social foi publicado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio
4 (Aprova o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social), tendo sido rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 2007
5
.
O decreto-lei citado vem introduzir alterações profundas no âmbito das pensões de velhice, revogando o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro
6 (Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social), como também o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro
7 (Define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social).
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, poderão os beneficiários optar (1) ou por trabalhar mais algum tempo após a idade de reforma, prevendo uma bonificação na formação da pensão por cada mês de trabalho efectivo para além do momento de acesso à pensão completa, (2) ou por descontar voluntariamente para o novo regime complementar público de contas individuais, regulado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro
8 (Estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice) que terão ganhos adicionais no montante da pensão a atribuir.
Ainda referente ao cálculo das pensões de reforma prevê-se a aceleração do período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensões, introduzida com o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, contemplando o princípio da contributividade no cálculo das pensões. Também foi introduzido um factor de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, que é um elemento fundamental de adequação do sistema de pensões às modificações de origem demográfica ou económica.
O direito à pensão de velhice é reconhecido ao beneficiário que tenha:

1 — Cumprido o prazo de garantia exigido (15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações); 2 — Completado 65 anos de idade, sem prejuízo de regimes e medidas especiais de antecipação legalmente previstas.

O diploma citado, no seu artigo 20.º, prevê o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice consiste no direito do beneficiário requerer a pensão com idade inferior ou superior a 65 anos de idade.
Nas situações em que o beneficiário apresente requerimento de pensão de velhice antes dos 65 anos, ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão, é aplicada uma taxa de redução no valor de 0,5%, por cada mês de antecipação até aquela idade. O número de meses de antecipação é apurado entre a data de requerimento da pensão antecipada e a data em que o requerente completa os 65 anos de idade. 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53785391.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/042A00/13551359.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03800/0117401180.pdf