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6 | II Série A - Número: 110 | 7 de Junho de 2008

O regime de antecipação, pode ser requerido antes dos 65 anos se o beneficiário, simultaneamente, tiver pelo menos 55 anos de idade e completado 30 anos civis de registo de remunerações, aplicando-se um factor de redução ao valor da pensão.
A idade de acesso à pensão pode ser antecipada, nas seguintes situações, previstas em legislação especial: actividades profissionais de natureza penosa ou desgastante, medidas temporárias de protecção específica a actividades por razões conjunturais e desemprego involuntário de longa duração.
A pensão de velhice é bonificada se o beneficiário requerer a pensão com idade superior a 65 anos de idade e pelo menos 15 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral. A pensão é bonificada por aplicação de uma taxa mensal, ao número de meses de trabalho efectivo posterior, compreendido entre o mês em que o beneficiário completa 65 anos e o mês de início da pensão, com limite de 70 anos de idade (artigo 37.º).
As pensões bonificadas não podem ir para além do limite de 92% da remuneração de referência utilizada no cálculo da pensão.
A taxa mensal de bonificação varia em função do número de anos civis de carreira contributiva que o beneficiário tenha cumprido à data de início da pensão, de acordo com o quadro seguinte:

Situação do beneficiário Taxas de bonificação mensal (%) Idade Carreira contributiva (anos) Superior a 65 anos de idade De 15 a 24 0,33 De 25 a 34 0,5 De 35 a 39 0,65 Superior a 40 1

A partir de 1 de Janeiro de 2008 as pensões sofreram um factor de sustentabilidade, que reflecte a evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade (artigo 35.º).
O artigo 42.º estabelece que os valores das pensões são actualizados anualmente. Assim, para 2008 a Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro
9
, procedeu à actualização anual do valor do indexante de pensões e ao aumento para o ano de 2008, previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro
10 (Instituiu o Indexante dos Apoios Sociais).
Por sua vez, a Portaria n.º 103/2008, de 4 de Fevereiro
11
, determina o pagamento de um montante adicional que acresce ao valor das pensões e complementos actualizados nos termos da Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro.
Para melhor compreensão pode consultar “Montante das Pensões — regras de cálculo
12 b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: A Ley General de la Seguridad Social
13 (texto consolidado) determina as condições gerais de atribuição de pensões. No seu artigo 161.º estabelece que os beneficiários das pensões do sistema da segurança social, na modalidade contributiva, têm direito a uma pensão de reforma, desde que tenham cumprido os seguintes requisitos de idade (1) e de contribuição (2):

Idade — completados 65 anos de idade; Contribuição — um período mínimo contributivo de 15 anos.

O artigo 161.º consagra o regime das pensões antecipadas que se aplica às actividades profissionais cujos trabalhos são de natureza excepcionalmente tóxicos, penosos e insalubres e acusem elevados índices de mortalidade. Podem requerer a pensão antecipada os trabalhadores que reúnam os seguintes requisitos, não se aplicando os coeficientes redutores:

— Tenham cumprido 61 anos de idade; 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00200/0008200087.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/02400/0089800898.pdf 12 http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=15935&m=PDF 13 http://www.seg-social.es/Internet_1/Normativa/NormasGenerales/index.htm?ssUserText=93326&dDocName=095093