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3 | II Série A - Número: 110 | 7 de Junho de 2008


Com efeito, estruturando-se o sistema público da segurança social no que ao sistema previdencial diz respeito, de natureza contributiva, no desenvolvimento do princípio de solidariedade intrageracional, tal tem contribuído para o desequilíbrio financeiro do sistema, pondo em causa a sua sustentabilidade social, económica e financeira que tenderia a agravar-se se não fossem adoptadas medidas correctivas.
De igual modo, a maturação do sistema, ou seja, o facto de os novos pensionistas disporem de carreiras contributivas superiores e enquadradas no sistema de segurança social, a par da valorização esperada dos salários reais, acarretará sempre um aumento das pensões médias face à actual situação.
Na realidade, as carreiras contributivas dos novos pensionistas (29 anos) são superiores às dos anteriores pensionistas (21 anos), mas ainda inferiores aos valores médios que se espera atingirem, claramente superiores a 30 anos.
Daí que, pelas razões invocadas, foram consignadas as seguintes medidas, constantes, de resto, no Acordo da Reforma da Segurança Social celebrado com os parceiros sociais em 2007, a considerar no cálculo das pensões de velhice:

— Aplicação a partir de 2008 de um factor de sustentabilidade que permite garantir a neutralidade financeira e a equidade intrageracional, que se traduz na relação entre a esperança média de vida nesta data e aquela que vier a verificar-se no ano anterior ao do requerimento de pensão. Para antecipar os efeitos previsíveis do factor de sustentabilidade são dadas ao beneficiário duas opções:

a) Trabalhar mais algum tempo após a idade legal de reforma; b) Descontar voluntariamente para o novo regime jurídico complementar de contas individuais, regulado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro;

— Alteração das regras em matéria de flexibilidade de idade de reforma para dar concretização ao princípio do envelhecimento activo, procedendo-se à fixação de um factor de redução neutro e justo, de 0,5 por cada mês de redução relativamente à idade de 65 anos, e à introdução de mecanismos de bonificação de permanência no mercado de trabalho para os pensionistas que, podendo antecipar a idade de reforma sem qualquer penalização, optam por continuar a trabalhar. Com o mesmo objectivo de promoção do envelhecimento activo, o decreto-lei em análise concede um tratamento diferenciado às carreiras contributivas mais longas; — Aceleração do período de passagem à nova forma de cálculo introduzido pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, em que é reforçado o princípio da contributividade.

Assim, entende a Relatora que a iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do BE vem conflituar com a própria lógica ínsita no contexto normativo do Decreto-Lei n.º 178/2007, de 10 de Maio, configurada em respostas estruturais que visam enfrentar os novos condicionalismos sociais e económicos e dar sustentabilidade ao sistema.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do BE apresentou o projecto de lei n.º 526/X (3.ª) — «Estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos, sem penalização».
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 526/X (3.ª) foi efectuado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, reunindo os requisitos formais e de tramitação para efeitos de apreciação.
3 — Com o projecto de lei n.º 526/X (3.ª) o Grupo Parlamentar do BE visa corrigir uma «situação de injustiça» que afecta sobretudo aqueles que começaram a trabalhar mais cedo, através do reconhecimento do direito a uma pensão de velhice ao beneficiário com 40 anos de carreira contributiva, independentemente da idade, sem haver lugar a qualquer penalização.
4 — A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é do parecer que o projecto de lei n.º 526/X (3.ª), que «Estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos independentemente da idade, sem penalização», reúne, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Cidália Faustino — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE: