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8 | II Série A - Número: 110 | 7 de Junho de 2008

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

A pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Filomena Martinho e Fernando Marques Pereira (DILP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 197/X (3.ª) (APROVA O ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parte I Considerandos

1 — O Governo apresentou a proposta de lei sub judice no âmbito de um conjunto de diplomas que visam a reforma do regime jurídico-funcional dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 — A apresentação da proposta de lei n.º 197/X (3.ª) foi efectuada nos termos constitucionais (artigo 167.º) e regimentais aplicáveis (artigos 118.º e 124.º), encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos, tendo como data de despacho de admissibilidade 30 de Abril de 2008.
3 — A proposta de lei explicita, na sua «Exposição de motivos», pretender alcançar quatro objectivos:

a) Alargar o âmbito subjectivo de aplicação do Estatuto Disciplinar de acordo com as alterações já efectuadas em matéria de vínculos permitindo que passe «(…) a ser aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, qualquer que seja a modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público (…)»; b) Aproximar o regime disciplinar ao existente no regime laboral comum «(…) no que se refere às penas e respectivas medidas, sem esquecer as especificidades do serviço público (…)»; c) Alargar as competências dos dirigentes em matéria disciplinar, em detrimento das atribuições dessas mesmas competências aos membros do Governo; d) Proceder à actualização do estatuto disciplinar relativamente ao conjunto de diplomas que foi sendo aprovado posteriormente à sua entrada em vigor.

De relevo, salienta-se a consagração do dever funcional de informar o cidadão e a correspondente revogação do dever de sigilo que apenas se mantém residualmente.
Por outro lado, a nova formulação do dever de prossecução do interesse público, embora continue a ser definido pelos órgãos competentes, é agora balizado pela lei, pela Constituição e pelos direitos dos cidadãos.
A proposta de lei comete aos dirigentes máximos dos órgãos e serviços a competência, indelegável, para aplicar todas as penas disciplinares superiores, a repreensão escrita e o processo de averiguação.
Este último consiste num procedimento exclusivamente destinado a apurar, em sede de procedimento disciplinar, se duas avaliações de desempenho negativas consecutivas indiciam uma infracção disciplinar.
Relativamente às penas disciplinares, avulta a redução do número de penas e a redução das molduras abstractas das penas de multa e suspensão face às do Estatuto ainda vigente.
Quanto aos prazos, propõem-se mudanças substanciais que resultam em maior celeridade processual e no que ao procedimento respeita consagra-se a regra, entre outras, da apensação de processos. 20 http://www.pensions.minefi.gouv.fr/index.htm