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9 | II Série A - Número: 110 | 7 de Junho de 2008


É consagrada ainda a prevalência da função de instrutor sobre todas as outras tarefas e introduz-se uma cláusula aberta sobre causas de suspeição do instrutor.
Para além da celeridade processual, pretende o Governo visar também o reforço dos direitos dos trabalhadores.
Quanto à entrada em vigor, é preterida para depois da entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas.

Parte II Conclusões

Atentas as considerações expendidas, e reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que a proposta de lei n.º 197/X (3.ª), do Governo, preenche todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, para apreciação e votação.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Fernando Antunes — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei supra referenciada baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 30 de Abril de 2008 e pretende aprovar o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, revogando integralmente o Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, que regula esta matéria. A presente proposta de lei integra-se num conjunto mais vasto de diplomas, que visam a reforma do regime jurídico-funcional dos trabalhadores que exercem funções públicas e entre os quais se integra, nomeadamente, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei em apreço, pretende-se atingir quatro objectivos: (i) alargar o âmbito subjectivo de aplicação do Estatuto Disciplinar de acordo com as alterações já efectuadas em matéria de vínculos, permitindo que passe «(…) a ser aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, qualquer que seja a modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público…»; (ii) aproximar o regime disciplinar ao existente no regime laboral comum «(…) no que se refere às penas e respectiva medida, sem esquecer as especificidades do serviço público (…)»; (iii) alargar as competências dos dirigentes em matéria disciplinar, em detrimento da atribuição dessas mesmas competências aos membros do Governo; e (iv) proceder à actualização do Estatuto Disciplinar relativamente ao conjunto de diplomas que foi sendo aprovado posteriormente à sua entrada em vigor.
Assim sendo, a presente proposta de lei propõe um novo Estatuto Disciplinar, que, embora não sendo totalmente distinto do existente, acarreta algumas alterações relevantes. Entre elas, importa destacar a consagração do dever funcional de informar o cidadão, em paralelo com a revogação do dever de sigilo, que apenas subsiste a título residual para as situações legalmente previstas. Ainda no âmbito dos deveres dos trabalhadores que exercem funções públicas, releva a nova formulação do dever de prossecução do interesse público, o qual, continuando a ser definido pelos órgãos competentes, encontra-se agora balizado não só pela lei, mas também expressamente pela Constituição e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
A proposta de lei em apreço apresenta, no seguimento de um dos seus objectivos, a atribuição, aos dirigentes máximos dos órgãos e serviços, a competência, com carácter indelegável, para a aplicação de todas as penas disciplinares superiores, a repreensão escrita e ainda um novo procedimento especial: o processo de averiguações. Trata-se de um procedimento exclusivamente destinado a apurar, em sede de procedimento disciplinar, se duas avaliações do desempenho negativas consecutivas indiciam a existência de uma infracção disciplinar que, no limite, conduza à demissão do trabalhador nomeado ou em comissão de serviço em cargo não dirigente.
Relativamente às penas disciplinares e aos seus efeitos, importa salientar, por um lado, a redução do número de penas disciplinares, tendo-se eliminado as penas de perda de dias de férias, de inactividade e de aposentação compulsiva e, por outro, a redução das molduras abstractas das penas de multa e de suspensão relativamente às vigentes no actual Estatuto Disciplinar. Do mesmo modo, são reduzidos alguns dos efeitos das penas, nomeadamente a eliminação da perda do direito a férias, da impossibilidade de apresentação a