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14 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A educação sexual e o planeamento familiar surgem na Lei n.º 3/84, de 24 de Março,1 como direitos que o Estado deve garantir e como componentes fundamentais do direito à educação e à protecção da família.
Por força da aplicação do n.º 2 do artigo 1.º da citada lei, incumbe ao Estado promover a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes, nos termos definidos pela Portaria n.º 52/85, de 26 de Janeiro2.
A Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto,3 ao reforçar as garantias do direito à saúde reprodutiva, no seu artigo 2.º determina que nos estabelecimentos de ensino básico e secundário será implementado um programa para a promoção da saúde e da sexualidade humana.
As condições de promoção da educação sexual e de acesso dos jovens a cuidados de saúde no âmbito da sexualidade e do planeamento familiar foram fixadas pelo Decreto-Lei n.º 259/2000, de 17 de Outubro4 na sequência da aplicação da lei que reforça o direito à saúde reprodutiva.
O grupo de trabalho, incumbido de proceder ao estudo e de propor os parâmetros gerais dos programas de educação sexual em meio escolar, na perspectiva da promoção da saúde escolar, foi criado no Ministério da Educação, no âmbito da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, através do Despacho n.º 19 737/2005, de 13 de Setembro5.
O Relatório Final elaborado pelo Grupo de Trabalho da Educação Sexual encontra-se disponível no sítio: http://www.min-edu.pt/np3content/?newsId=298&fileName=gtes_rel_final.pdf Segundo o Despacho n.º 2506/2007, 20 de Fevereiro6, cada agrupamento/escola com programas/projectos de trabalho na área da educação para a saúde designará um docente dos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico para exercer as funções de coordenador da educação para a saúde.

b) Enquadramento legal internacional Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, França, Luxemburgo e Reino Unido.

Bélgica

Na Bélgica, os centros de ajuda e de informação sexual, conjugal e familiar surgiram por iniciativa de voluntários com o objectivo de colocar a contracepção à disposição de todos.
Na segunda metade dos anos sessenta aumentou significativamente a criação destes centros e por esse facto, um Real decreto veio reconhecer alguns deles e autorizar o financiamento do seu funcionamento.
A partir dos anos oitenta o pessoal dos centros que era composto, essencialmente, por voluntários, passou a dar lugar a pessoal especializado. 1 http://dre.pt/pdf1s/1984/03/07100/09810983.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1985/01/02200/02190220.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/186A00/52325234.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2000/10/240A00/57845786.pdf 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_530_X/Portugal_1.docx 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_530_X/Portugal_2.docx