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13 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

 O Orçamento do Estado deve contemplar uma rubrica específica para garantir a existência destes técnicos (em algumas escolas, poderão ser destacados professores com formação) e de contracepção gratuita nas escolas do 3.º ciclo e do ensino secundário.

O projecto de lei, que visa regular e definir a implementação da educação sexual nos estabelecimentos de ensino, é composto por 15 artigos.
O artigo 2.º estabelece os «Valores orientadores básicos da educação sexual», enquanto o artigo 3.º dispõe que constituem «áreas de promoção da educação sexual na escola» a área curricular não disciplinar de educação sexual, os gabinetes de Atendimento a Jovens e o projecto Educativo da Escola e outras áreas curriculares.
No artigo 4.º («Área Curricular não disciplinar de Educação Sexual») dispõe-se que a educação sexual é uma área curricular não disciplinar de frequência obrigatória no ensino básico e no secundário (4.º, 6.º, 9.º e 12.º anos), com uma duração de 90 minutos por semana, assegurada por profissionais com formação específica, com responsabilidade apenas nesta área, com avaliação qualitativa e com metodologias específicas.
Nos artigos 5.º a 8.º estabelecem-se aos objectivos da Educação Sexual nos vários ciclos de ensino.
O artigo 9.º estabelece que em cada escola do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário é criado um Gabinete de Apoio a Jovens e regula o seu funcionamento e competências.
O artigo 10.º dispõe que cada escola deve integrar a educação sexual no projecto Educativo da Escola e refere formas de desenvolvimento desta área de intervenção.
Os artigos 11.º e 12.º regulam a bolsa de profissionais responsáveis pela área curricular em causa e a formação de professores.
O artigo 13.º estabelece a «Reformulação curricular», de modo que a implementação da Educação Sexual não corresponda a um aumento da carga horária.
Por último, os artigos 14.º e 15.º estabelecem que o diploma será regulamentado no prazo máximo de 90 dias e entrará em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação no Diário da República.
Refira-se que, tal como os autores da iniciativa referem na respectiva exposição de motivos, a promoção da saúde e da educação sexual estão previstas na Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 259/2000, de 17 de Outubro, que estabelecem que o projecto educativo de cada escola deve integrar estratégias de promoção da saúde sexual, deve disponibilizar-se apoio aos alunos através de um gabinete e estabelecer-se parcerias com os centros de saúde e com as administrações regionais de saúde. A instalação de dispositivos mecânicos para acesso a preservativos em estabelecimentos de ensino deve decorrer de um amplo consenso na comunidade escolar. Prevê-se ainda a intervenção dos pais e encarregados de educação em todo o processo e a formação de professores.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O artigo 15.º da iniciativa sobre «entrada em vigor» que faz coincidir a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, permite superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
A iniciativa deu entrada em 8 de Maio de 2008, foi admitida e anunciada em 14 de Maio de 2008 e baixou na generalidade à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).