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3 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 511/X(3.ª) (CRIA O «VISTO FAMILIAR»)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I — Considerandos

a) Nota preliminar O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 11 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 511/X(3.ª), que visa criar o «Visto Familiar».
Este projecto de lei foi apresentado nos termos do disposto do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 17 de Abril de 2008, a iniciativa legislativa baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para emissão do respectivo parecer.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei sub judice tem por intuito criar o «visto familiar», que se traduz numa consulta prévia, obrigatória, do ministério que tiver a seu cargo a tutela dos assuntos familiares e da igualdade de género, em todas as matérias que possam pôr em causa a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional.
Alegam os proponentes que a legislação quotidianamente produzida cria muitas vezes entraves e dificuldades à conciliação e à protecção da família e da sua intimidade.
Na exposição de motivos é ainda salientada a necessidade dos diplomas do Governo serem sistematicamente avaliados do ponto de vista do seu impacto familiar, de forma a garantir que as políticas públicas sejam family friendly. Afirmam que, à semelhança da análise de custo benefício que deve preceder qualquer intervenção legislativa, o procedimento legislativo também deveria pressupor uma análise prévia das consequências negativas ou positivas para a natalidade, devendo a família ser privilegiada no processo de preparação de legislação.
Assim, a iniciativa legislativa proposta é composta apenas por três artigos que, conforme salienta e bem a nota técnica, não contêm epígrafes, pelo que, caso a iniciativa baixe a especialidade, tal deverá ser apreciado.
O primeiro artigo atribui ao Estado e às empresas a responsabilidade de promoverem a articulação entre trabalho e família, numa perspectiva de igualdade de género, adoptando esquemas laborais flexíveis e participando, no âmbito dessa articulação, na criação, financiamento e manutenção de equipamentos sociais.
Por sua vez, o artigo segundo estabelece um limite à iniciativa legislativa da Assembleia da República, do Governo, das Assembleias Legislativas Regionais e dos grupos de cidadãos eleitores, impedindo-os de apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que afectem a articulação entre família e trabalho, ou que exonerem as empresas da responsabilidade social de promoverem essa articulação.
Finalmente, o artigo terceiro estabelece o visto familiar, ao impor que todos os diplomas susceptíveis de influenciar ou prejudicar a vida familiar devem primeiro ser alvo de análise pelo Ministério que tiver a tutela da matéria de família e igualdade de género, sendo que o seu n.º 2 contém um elenco exemplificativo das matérias que devem colher visto prévio.

c) Enquadramento constitucional e legal A protecção da família encontra-se consagrada no artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa, estando especificamente previsto na alínea h), do seu n.º 2, a articulação da família com o trabalho, ao dispor que «(… ) incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.» Esta alínea foi aditada ao n.º 2 do artigo 67.º pela revisão constitucional de 2004, impondo assim ao Governo a concertação das várias políticas sociais com vista à conjugação da vida familiar e profissional.
Daqui decorre a possibilidade de, em alguns casos, a obrigação criar discriminações positivas a favor da família, justificando derrogações ao princípio da igualdade em abstracto.