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6 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a)1, b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei, quanto à vigência (entrada em vigor «no 5.º dia após a publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»]; III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes O projecto de lei em análise vem propor a criação do «Visto Familiar», uma consulta prévia, obrigatória, do Ministério que tiver a seu cargo a tutela dos assuntos familiares e de igualdade de género, em todas as matérias que possam por em causa a conciliação entre a família e a vida profissional.
No quadro legal nacional não foi encontrada qualquer norma que contemple esta figura.
No entanto, cabe ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) a definição, coordenação e execução das políticas de família, a promoção da melhoria das condições de apoio às famílias e a conciliação entre a vida profissional e familiar.
A estrutura orgânica do Ministério foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro2, modificado pelo Decreto-Lei n.º 326-B/2007, 28 de Setembro3.
Ao Conselho Consultivo das Famílias e à Comissão para a Promoção de Políticas de Família, criados no âmbito do MTSS, compete respectivamente, promover e garantir a participação da sociedade civil no processo de avaliação, concepção e execução das políticas com impacte nas famílias e a intervenção dos vários ministérios no processo de avaliação, concepção e aplicação das medidas políticas com impacto nas famílias.
O Decreto-Lei n.º 155/2006, de 7 de Agosto4 aprovou a composição e o modo de funcionamento destes organismos.
A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), tutelada pelo MTSS, tem como atribuições promover a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, em conformidade com artigo 32.º da Lei Orgânica do MTSS.
À Direcção-Geral da Segurança Social, serviço central do MTSS, compete conceber medidas integradas de reforço da inclusão social dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis. O Decreto Regulamentar n.º 64/2007, de 29 de Maio5 aprovou a respectiva orgânica.

b) Enquadramento do tema no plano europeu A importância das novas orientações das políticas públicas nacionais de apoio à família, perante os desafios das alterações demográficas na Europa, decorrentes nomeadamente do declínio da natalidade e do 1 Chama-se a atenção para o facto da não existência de epígrafes nos artigos da presente iniciativa, pelo que, caso a iniciativa baixe à comissão para apreciação na especialidade, este aspecto deve ser apreciado.
2 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20800/75087517.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18801/0000500010.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/15100/56315633.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10300/34753477.pdf