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5 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

III — Conclusões 1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 11 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 511/X(3.ª), que visa criar o «Visto Familiar», tendo o mesmo baixado à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para emissão do competente parecer.
2. O projecto de lei sub judice tem por intuito criar o «Visto Familiar», ou seja, uma consulta prévia, obrigatória, do ministério que tiver a seu cargo a tutela dos assuntos familiares e da igualdade de género, em todas as matérias que possam pôr em causa a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional.
3. Face ao exposto, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é do parecer que o projecto de lei n.º 511/X(3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

IV — Anexos Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 9 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Marisa Macedo — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: A Parte I foi aprovada por unanimidade; a Parte III foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, e a abstenção do PCP e do BE.

Nota Técnica

(Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O presente projecto de lei, da iniciativa de um conjunto de Deputados do CDS-PP e composto por três artigos, tem por objecto a criação do «Visto Familiar», uma consulta prévia, obrigatória, do ministério que tiver a seu cargo a tutela dos assuntos familiares e da igualdade de género, em todas as matérias que possam pôr em causa a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional.
Consideram os proponentes que a legislação quotidianamente produzida cria, várias vezes, entraves e dificuldades à promoção da conciliação da vida familiar com a vida profissional e à protecção da família e da sua intimidade, citando como exemplo a alteração do Código das Custas Judiciais, que passou a sujeitar os processos de adopção a custas judiciais.
Na exposição de motivos da iniciativa, os proponentes aludem ainda ao relatório de Novembro de 2007 da comissão criada no seio do CDS-PP para apresentar um conjunto de soluções e iniciativas que respondam ao «desafio demográfico que hoje Portugal atravessa». Nele se refere que «é essencial que os diplomas do Governo sejam sistematicamente avaliados do ponto de vista do seu impacto familiar, de forma a garantir que as políticas públicas sejam family friendly» e que, dessa forma, «do ponto de vista do procedimento legislativo, à semelhança das análises de custo benefício, que devem preceder qualquer intervenção legislativa, também uma análise que procure aferir ex ante as consequências positivas ou negativas para a natalidade e a família deverá ser privilegiada no processo de preparação de legislação.»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do