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17 | II Série A - Número: 123S1 | 30 de Junho de 2008


— Continuidade dos processos de planeamento, contratação e construção de campus de justiça em Lisboa, Porto, Aveiro, Faro e Coimbra.

2.2.3 — Combate ao crime, justiça penal e reforço da cooperação internacional: O período 2007-2008 registou inúmeros avanços nesta área, tendo a actuação do Estado assentado nas seguintes medidas:

— Aprovação e execução da Lei de Política Criminal; — Revisão do Código Penal e do Código de Processo Penal; — Adopção de um regulamento geral dos estabelecimentos prisionais em consonância com as regras penitenciárias europeias; — Consolidação da nova estrutura orgânica da Polícia Judiciária; — Implementação do sistema de mediação penal; — Criação de melhores condições para a aplicação de medidas alternativas à pena de prisão; — Desenvolvimento e melhoramento dos sistemas nacionais de prevenção e de combate à criminalidade económica e financeira, à corrupção e ao terrorismo e seu financiamento; — Adesão ao projecto-piloto europeu de interconexão de registos criminais.

Em 2009 o Governo deseja continuar os progressos neste domínio, especialmente através de:

— Avaliação da execução da Lei de Política Criminal; — Continuação do programa de modernização das infra-estruturas penitenciárias e do desenvolvimento das condições necessárias à aplicação da nova legislação em matéria de tratamento penitenciário; — Efectivação do direito à saúde da população reclusa no sentido da generalização do acesso dos reclusos ao Serviço Nacional de Saúde; — Reformulação do sistema de apoio financeiro às vítimas de crimes; — Intensificação de acções que promovam a inclusão social e a informação jurídica a todos os grupos sociais; — Promoção e transferência de boas práticas nacionais do sector da cooperação internacional para outros sistemas da justiça; — Desenvolvimento do projecto-piloto do portal e-justice da União Europeia.

II — Conclusões

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 201/X (3.ª), relativa às Grandes Opções do Plano para 2009; 2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, para efeitos da alínea g) do artigo 161.º do mesmo diploma; 3 — À Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias cumpre, para os efeitos dispostos no artigo 216.º, n.º 2 e do n.º 1 do artigo 217.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente parecer sobre a referida proposta de lei relativamente às matérias do seu âmbito de actuação; 4 — O presente parecer incide exclusivamente sobre as áreas constantes da proposta de lei n.º 201/X (3.ª) que se integram no âmbito da competência material da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na área da justiça, e que são, em concreto, a 4.ª Opção — «Elevar a qualidade da democracia, modernizando o sistema político e colocando a justiça e a segurança ao serviço de uma plena cidadania» —, sob as epigrafes «Modernizar o sistema político e qualificar a democracia” e “Valorizar a justiça».
5 — Na temática referida no número anterior, o documento das Grandes Opções do Plano apresenta uma elencagem dos objectivos prioritários, bem como das medidas concretas a levar a efeito no ano de 2009; 6 — De referir que o Conselho Económico e Social (CES) foi ouvido pela Comissão de Orçamento e Finanças no dia 21 de Maio de 2008, para efeitos do disposto no artigo 9.º, n.º 3, da Lei 43/91, de 27 de Julho, e no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, sobre a proposta de lei n.º 201/X (3.ª) — Grandes Opções de Plano 2008 —, objecto do presente parecer.

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte III — Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias considera que o presente relatório se encontra em condições de ser remetido à Comissão de Orçamento e Finanças e que a proposta de lei n.º 201 /X (3.ª) — Grandes Opções do Plano para 2009 —, na parte relativa à justiça, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.