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14 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008

Artigo 52.º Estágios profissionais

1 — Para a passagem a membro efectivo da Ordem o respectivo membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido e organizado pela respectiva Ordem.
2 — O estágio profissional terá uma duração de:

a) 12 meses para os mestres que tenham realizado o 1.º e 2.º ciclo de estudos em psicologia com estágio curricular incluído; b) 12 meses para os licenciados em psicologia que tenham realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído; c) 18 meses para os licenciados em psicologia que tenham realizado uma licenciatura de quatro anos sem estágio curricular incluído.

3 — Os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio a elaborar pela direcção e levados à aprovação da assembleia de representantes no primeiro semestre de funcionamento da Ordem.

Artigo 53.º Cédula profissional

1 — Com a admissão da inscrição é emitida cédula profissional assinada pelo bastonário.
2 — A cédula profissional seguirá modelo a aprovar em assembleia de representantes.
3 — Para a passagem da cédula profissional é necessária aprovação no estágio profissional.

Artigo 54.º Suspensão e cancelamento

1 — São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão; b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão; c) Os membros que se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de psicólogo.

2 — É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão; b) Deixem de exercer, voluntariamente, a actividade profissional, e que assim o manifestem junto da direcção.

3 — Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão cessa imediatamente a inscrição na Ordem.

Artigo 55.º Não pagamento de quotas

O não pagamento de quotas, por período superior a um ano, nos termos a definir por regulamento, determina o impedimento da participação nos actos eleitorais para os órgãos da Ordem.

Secção II Categorias

Artigo 56.º Categorias de membros

A Ordem tem membros efectivos, correspondentes, honorários e beneméritos.

Artigo 57.º Membros efectivos

Consideram-se membros efectivos os profissionais em psicologia que preencham os requisitos previstos no presente Estatuto e tenham realizado estágio profissional.

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