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491 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 340.º (…) 1 — (…).
2 — O acto eleitoral é convocado com a antecedência de 15 dias, salvo se os estatutos fixarem um prazo superior, pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos ou, na sua falta, por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores do órgão ou serviço, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de direcção do órgão ou serviço.
3 — Só podem concorrer as listas que sejam subscritas por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores do órgão ou serviço ou, no caso de listas de subcomissões de trabalhadores, 10% dos trabalhadores do estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada, não podendo qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.
4 — (…).
5 — (…) Artigo 342.º (…)

Artigo 348.º Eleição 1 — (…) 2 — (…)