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496 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

indirecta do Estado, na Administração regional, na Administração autárquica ou em outra pessoa colectiva pública, desde que, em cada ano civil, não ultrapasse o montante global do crédito de horas atribuído nos termos do n.º 1 e comunique tal facto à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e ao órgão ou serviço em que exercem funções com a antecedência mínima de 15 dias.
8 — Os membros dos corpos gerentes de federação, união ou confederação não beneficiam de crédito de horas, aplicando-se-lhes o disposto no número seguinte.
9 — Os membros dos corpos gerentes de federação, união ou confederação têm direito a celebrar acordos de cedência de interesse público para o exercício de funções sindicais naquelas estruturas de representação colectiva, sendo as respectivas remunerações asseguradas pela entidade empregadora pública cedente até ao seguinte número máximo de membros da direcção: a) 4 membros, no caso das confederações sindicais que representem pelo menos 5% do universo dos trabalhadores que exercem funções públicas; b) 2 membros por cada 10.000 associados ou fracção correspondente, pelo menos, a 5.000 associados, até ao limite máximo de 10 membros; c) 1 membro quando se trate de união de âmbito distrital ou regional e represente pelo menos 5% do universo dos trabalhadores que exerçam funções na respectiva área.
10 — Anterior n.º 12 11 — Anterior n.º 13