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495 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 400.º Crédito de horas dos membros dos corpos gerentes 1 — Os trabalhadores membros de corpos gerentes têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio-dia.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as faltas dadas pelos trabalhadores membros dos corpos gerentes para o exercício das suas funções consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.
3 — O disposto nos números anteriores é extensivo aos membros das comissões directivas, ou equiparadas, das associações sindicais já registadas mas que ainda não tenham provido os respectivos corpos gerentes, nos termos estatutariamente previstos.
4 — O disposto nos números anteriores é ainda aplicável até um máximo de cinco membros de órgãos dirigentes estatutariamente equiparados aos corpos gerentes, mas cuja área territorialmente abrangida seja, pelo menos, igual à de município.
5 — Anterior n.º 7 6 — A associação sindical deve comunicar aos órgãos ou serviços onde exercem funções os membros dos corpos gerentes referidos nos números anteriores as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das respectivas funções com um dia de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.
7 — O previsto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os corpos gerentes da associação sindical atribuir créditos de horas a outros membros da mesma, ainda que pertencentes a serviços diferentes, e independentemente de estes se integrarem na Administração directa ou