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18 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008

2 — As Partes podem ainda tornar extensiva a sua co operação a outras areas jurídicas para além das previstas no número anterior.
Artigo 22.° Entrada em vigor A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito, e por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos internos das Partes necessários para o efeito.
Artigo 23.° Resolução de diferendos Quaisquer diferendos relacionados com a aplicação ou interpretação da presente Convenção são resolvidos por meio de consulta entre as Partes.
Artigo 24.° Vigência e denúncia 1 — A presente Convenção é concluída um período indeterminado.
2 — Cada Parte pode denunciar a presente Convenção, por escrito e por via diplomática, mediante um pré-aviso de seis meses.
Artigo 25.° Revisão 1 — A presente Convenção pode ser objecto de revisão a pedido de uma das Partes.
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 22.° da presente Convenção.
Artigo 26.° Registo A Parte em cujo território a presente Convenção é assi nada, deverá, imediatamente após a sua entrada em vigor, transmitir ao Secretariado das Nações Unidas a presente Convenção, para efeitos do seu registo, em conformidade com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas. A mesma Parte deve igualmente notificar a outra Parte do cumpri mento deste procedimento e do número do registo atribuído.
Em fé do que, os plenipotenciários das Partes assinaram a presente Convenção.
Feito em Argel, em 22 de Janeiro de 2007, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e árabe, fa zendo ambos igualmente fé.