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15 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008

b) A Parte requerente deverá reenviar a pessoa trans ferida para a Parte requerida, desde que as circunstâncias o permitam e, sendo o caso, dentro de um prazo que não ultrapasse a data na qual ela foi posta em liberdade no ter ritório da Parte requerida salvo se as autoridades centrais das Partes dispuserem em contrário; c) О tempo passado na Parte requerida é tido em conta para o cálculo de execução da pena, que foi aplicada à pessoa na Parte requerente.
Artigo 10.° Buscas e apreensões 1 — Na medida em que esta for compatível com a sua legislação e na condição dos direitos de terceiros de boa fé serem preservados, a Parte requerida procederá à execução dos pedidos de buscas, apreensões e entregas de todos os objectos à parte requerente que assim o requereu, a fim de recolher elementos de prova.
2 —A Parte requerente cumprirá todas as condições impostas pela Parte requerida quanto aos objectos reque ridos e remetidos à Parte requerente.
Artigo 11.° Auxílio no âmbito dos processos de apreensão ou perda de bens 1 — As Partes acordam em conceder auxílio sempre que os processos se refiram à identificação, à localização, à declaração de perda de produtos e instrumentos do crime, de acordo com a lei da Parte requerida.
2 — Além das disposições do artigo 4.° supra, um pe dido de extradição relativo à apreensão ou declaração de perda de bens, deve igualmente incluir: a) As informações sobre os bens em relação aos quais o auxílio é pedido; b) O local onde o bem está situado; c) O laço que existe, se for o caso, entre o bem e a infracção; d) As informações relativas aos interesses de terceiros sobre esse bem; e) A cópia certificada conforme com a decisão de apre ensão ou declaração definitiva de perda de bens emitida pela jurisdição.
3 — Em qualquer circunstância o presente artigo não poderá nunca atentar contra os direitos de terceiros de boa fé.
Artigo 12.° Envio de bens 1 — Quando foi cometida uma infracção e foi profe rida condenação no território da Parte requerente, os bens apreendidos pela Parte requerida podem ser reenviados à Parte requerente a fim de serem declarados perdidos, de acordo com a lei da Parte requerida.
2 — As disposições do presente artigo não podem, em caso algum, atentar contra direitos de terceiros de boa fé.