O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008

tenham por objecto executar os actos de inquérito ou de instrução ou comunicar os elementos de acusação, dos siers, ou os documentos, nomeadamente os documentos administrativos.
2 — Se a Parte requerente o pedir expressamente, a Parte requerida informá-la-á da data e do local de execução do pedido de auxílio.
3 — Se a Parte requerida nisso consentir, as autoridades ou pessoas em causa da Parte requerente poderão assistir as autoridades competentes da Parte requerida durante a execução do pedido.
4 — Se a Parte requerente pedir expressamente que um acto mencionado num artigo anterior seja executado segundo uma forma especial, a Parte requerida dará segui mento ao pedido, na medida em que este for compatível com a sua legislação.
5 — A autoridade central da Parte requerida informa imediatamente a autoridade central da Parte requerente da autorização da execução do pedido.
Artigo 6.° Entrega de decisões judiciais 1 — A Parte requerida procederá, de acordo com a sua legislação, à entrega das decisões judiciais, que lhe sejam enviadas para esse fim pela Parte requerente.
2 — O pedido de entrega de todos os documentos re querendo a comparência de uma pessoa será endereçado à Parte requerida pelo menos 60 dias antes da data fixada para a sua comparência. Em caso de urgência a Parte re querida pode renunciar a essa condição.
3 — Essa entrega poderá ser feita por simples envio do documento, ou da decisão ao destinatário. Se a Parte re querente pedir expressamente, a Parte requerida efectuará, na medida em que for compatível com a sua legislação, a entrega da pessoa na forma prevista pela legislação da Parte requerente.
4 — A Parte requerida fornecerá prova à Parte reque rente da entrega dos documentos, mencionando o facto, a forma e a data de entrega, em caso de necessidade, podendo tomar a forma de um recibo datado e assinado pelo desti natário. Se a entrega não se puder fazer, a Parte requerente será avisada no mais curto espaço possível e será informada dos motivos pelos quais a entrega não pôde ter lugar.
Artigo 7.° Depoimento no território da Parte requerida 1 — Todas as pessoas que se encontrem no território da Parte requerida e cujo testemunho for pedido no âmbito da presente Convenção podem ser obrigadas, através de uma notificação, a comparecer ou por qualquer outra forma permitida pela lei da Parte requerida a depor ou a fornecer documentos, dossiers ou outros elementos de prova.
2 — Uma pessoa à qual é pedido depoimento ou in formações, documentos ou dossiers no território da Parte requerida pode ser obrigada a cumprir essa obrigação nas condições previstas pela lei da Parte requerida. Se essa pessoa invocar uma imunidade, uma incapacidade ou um