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11 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008

g) A identificação, a localização, a apreensão ou a de claração de perda dos produtos do crime; h) Todo o auxílio que puder ser prestado entre as Par tes.
3 — O auxílio é acordado independentemente do prin cipio da dupla incriminação.
4 — No caso de pedidos de busca, de apreensão ou de perda de bens, a infracção que fundamenta o pedido deve ser punida de acordo com a lei de cada uma das Partes.
Artigo 2.º Autoridades centrais 1 — As autoridades centrais são designadas pelas Par tes.
2 — Para a República Democrática e Popular da Argélia, a autoridade central é o Ministério da Justiça.
3 — Para a República Portuguesa a autoridade central é a Procuradoria-Geral da República.
4 — Cada Parte notificará a outra de qualquer alteração nas suas autoridades centrais.
5 — Os pedidos apresentados ao abrigo do presente acordo são transmitidos directamente entre a autoridade central da Parte requerente e a autoridade central da Parte requerida.
6 — Em caso de urgência os pedidos podem ser trans mitidos por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL).
Artigo 3.° Recusa de auxílio judiciário 1 — O auxílio será recusado se: a) A Parte requerida considerar que o pedido atenta con tra a sua soberania, a sua segurança, a sua ordem pública ou os seus princípios constitucionais; b) O pedido se referir a uma infracção pela qual a pessoa é objecto de procedimento criminal, de inquérito, conde nada ou absolvida na Parte requerida; c) A infracção que fundamenta o pedido for conside rada, pela lei da Parte requerida, como exclusivamente militar; d) O pedido for relativo a uma infracção considerada pela Parte requerida como uma infracção política ou com ela conexa. Porém, não são consideradas infracções po líticas; i) O genocídio, os crimes contra a humanidade, os cri mes de guerra e as infracções previstas nas Convenções de Genebra de 1949 Relativas ao Direito Humanitário; ii) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984; iii) As infracções previstas nas convenções multilaterais para a prevenção e repressão do terrorismo das quais as duas Partes são ou venham a ser Partes e em qualquer outro