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16 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008

3 — O envio ocorre uma vez que, no território da Parte requerente, tenha lugar julgamento definitivo.
Artigo 13.° Envio de fundos públicos desviados 1 — Quando a Parte requerida apreende ou declara perdidos bens que representem fundos públicos, que sejam ou não objecto de branqueamento de capitais, e que foram subtraídos à Parte requerente, a Parte requerida envia os bens apreendidos ou declarados perdidos, deduzidas as despesas realizadas, à Parte requerente.
2 — O envio ocorre uma vez que, no território da Parte requerente, tenha lugar julgamento definitivo.
Artigo 14.° Despesas 1 — Sob reserva das disposições do artigo 8.°, as des pesas de execução dos pedidos de auxílio judiciário serão suportadas pela Parte requerida. Serão suportadas pela Parte requerente, a menos que de tal seja dispensada, as seguintes despesas: a) A intervenção de peritos no território do Parte re querida; b) A transferência das pessoas detidas efectuada em aplicação do artigo 9.° do presente Convenção.
2 — Se despesas substanciais ou de carácter excepcional forem necessárias para a execução do pedido de auxílio judiciário, as Partes consultar-se-ão previamente para es tabelecer os termos e as condições nas quais ocorrerá a execução do pedido de auxílio, bem como a forma como serão suportadas as despesas.
Artigo 15.° Protecção da confidencialidade 1 — Mediante pedido de uma das Partes: a) A Parte requerida esforçar-se-á para proteger a con fidencialidade do pedido de auxílio judiciário, sobre o seu conteúdo e documentos que o fundamentam e mesmo sobre a própria entrada do pedido. Se não for possível executar o pedido sem quebra da confidencialidade, a Parte reque rida de tal informará a Parte requerente, a qual decidirá se mantém o seu pedido; b) A Parte requerente manterá a confidencialidade dos testemunhos e das informações prestadas pela Parte reque rida, salvo na medida em que essas provas e informações sejam necessárias para o processo referido no pedido.
2 — A Parte requerente não pode, sem o consentimento da Parte requerida, utilizar ou transmitir informações ou provas prestadas pela Parte requerida, a não ser para as necessidades do processo especificado no pedido.