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14 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008

privilégio previsto na lei da Parte requerente, o testemu nho deverá ser pelo menos prestado e os factos invocados deverão ser levados ao conhecimento da Parte requerente.
3 — Quando o pedido for apresentado para esse fim, a autoridade central da Parte requerida deve previamente informar, em tempo útil, a data e o local do depoimento.
Artigo 8.° Depoimento no território da Parte requerente 1 — Se a Parte requerente considerar que a comparên cia pessoal de uma testemunha ou de um perito perante as autoridades competentes para depor em matéria penal é necessária fará disso menção no pedido de entrega da citação ou no pedido de auxílio para inquérito relativo a matéria penal e a Parte requerida informará a testemunha ou o perito. A Parte requerida dará a conhecer à Parte requerente a resposta da testemunha ou do perito.
2 — No caso previsto no n.° 1 do presente artigo, o pe dido ou a citação devem mencionar o montante aproximado das indemnizações a conceder, assim como as despesas de viagem e os custos a reembolsar.
3 — Se for caso disso a testemunha pode receber, através das autoridades consulares da Parte requerente, o adiantamento de uma parte ou a totalidade das suas despesas de viagem.
4 — Nenhuma testemunha ou perito, qualquer que seja a sua nacionalidade, quando citado numa das Partes se apresentar voluntariamente perante a jurisdição da outra Parte, não poderá ser perseguido ou detido pelos factos ou em cumprimento de decisões anteriores à sua saída do território da Parte requerida.
5 — Porém, essa imunidade cessa 45 dias depois da data de audição se a testemunha não tiver abandonado o terri tório da Parte requerente quando teve essa possibilidade.
6 — A testemunha ou o perito que não foi objecto de uma citação para comparência onde a entrega foi pedida ou efectuada em aplicação do presente Convenção não pode ser submetido a nenhuma sanção ou medida de coacção, mesmo que a citação contenha injunções, a menos que ela não se entregue de livre vontade no território da Parte requerente e que não seja regularmente citada de novo e não se defenda da situação.
Artigo 9.° Transferência temporária de pessoas detidas 1 — A pedido da Parte requerente e se a Parte requerida e a pessoa detida nisso consentir, a pessoa encontrada no território da Parte requerida, cuja comparência pessoal for necessária, na qualidade de testemunha ou a fim de auxiliar no âmbito de um processo penal, será transferida para o território da Parte requerente.
2 — Para os fins do presente artigo: a) A pessoa transferida será mantida em detenção no território da Parte requerente, a menos que a Parte requerida não autorize a sua devolução à liberdade;