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12 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008

instrumento relevante da Organização das Nações Unidas, nomeadamente na sua Declaração sobre as Medidas Ten dentes à Eliminação do Terrorismo Internacional; iv) Os atentados contra a vida de um Chefe de Estado, de um membro da sua família ou de um membro do Governo de qualquer das Partes.
2— Antes de recusar um pedido de auxílio a Parte requerida deve, através da sua autoridade central: a) Informar imediatamente a Parte requerente dos mo tivos pelos quais o pedido de auxílio foi recusado; b) Concertar-se com a Parte requerente a fim de estudar a possibilidade de conceder o auxílio no prazo e nas con dições que a Parte requerida considerar necessárias.
3 — Se a autoridade central da Parte requerida recusar o auxílio, deve informar a autoridade central da Parte re querente dos motivos dessa recusa.
Artigo 4.° Forma e conteúdo dos pedidos de auxílio judiciário 1 — Todos os pedidos de auxílio devem ser apresen tados por escrito.
2 — O pedido deverá incluir os seguintes elementos: a) O nome da instituição requerente e a autoridade com petente para o inquérito ou o processo penal a que esse pedido diz respeito; b) O objecto e o motivo do pedido; c) A descrição dos factos alegados", d) O texto da lei penal aplicável a essa matéria.
3 — Um pedido inclui igualmente, se for o caso, e den tro da medida do possível: a) A identidade, a data de nascimento e o local onde se encontra a pessoa cujo testemunho é requerido; b) A identidade, a data de nascimento e o local onde se encontra a pessoa que deva receber a notificação; c) A identidade, a data de nascimento e o local onde se encontra a pessoa que deva ser localizada; d) A descrição exacta do local a buscar e dos bens que devam ser apreendidos; e)A descrição do modo segundo o qual um testemunho e uma declaração deva ser prestado ou registado; f) A lista das questões que devam ser colocadas a uma testemunha ou a um perito; g) A descrição do procedimento específico que deva ser seguido na execução do pedido; h) As exigências sobre a confidencialidade; i) Todas as outras informações que possam ser levadas ao conhecimento da Parte requerida a fim de lhe facilitar a execução do pedido.
Artigo 5.° Execução dos pedidos 1 — A Parte requerida executará, de acordo com a sua legislação, os pedidos de auxílio que lhe sejam enviados pelas autoridades competentes da Parte requerente e que