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17 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008

Artigo 16.° Documentos acessíveis ao público e documentos oficiais 1 — A Parte requerida fornecerá cópias dos documentos e dossiers acessíveis ao público.
2 — A Parte requerida pode fornecer cópias de todos os outros documentos, dossiers ou informações em posse de instituições governamentais ou administrativas que não são acessíveis ao público da mesma forma e nas mesmas condições em que esses documentos ou dossiers podem ser fornecidos às próprias autoridades judiciárias.
Artigo 17.° Informação sobre sentenças e antecedentes criminais 1 — As autoridades centrais das Partes informam-se, reci procamente, das sentenças e outras decisões de processo penal, proferidas pelas jurisdições respectivas, relativas a nacionais da outra Parte e a pessoas nascidas no território da outra Parte, trocando essas informações pelo menos uma vez por ano.
2 — No âmbito de um processo penal na jurisdição de uma das Partes, as autoridades competentes da Parte requerente podem prontamente obter das autoridades com petentes da Parte requerida, o registo criminal da pessoa alvo do processo.
Artigo 18.° Restituição de objectos, dossiers ou documentos à Parte requerida Os objectos, incluindo dossiers e documentos originais fornecidos à Parte requerente, por aplicação da presente Convenção, são reenviados à Parte requerida logo que possível, a menos que esta renuncie a esse direito.
Artigo 19.° Autenticação dos documentos de apoio 1 — Os documentos apresentados para fundamentar o pedido de auxílio judiciário, conforme o artigo 4.° da presente Convenção, são declarados admissíveis na Parte requerida se estiverem devidamente autenticados.
2 — Um documento está devidamente autenticado, para fins da presente Convenção, se estiver assinado ou certi ficado por um magistrado ou por um funcionário para tal habilitado pela Parte requerente.
Artigo 20.° Língua Os pedidos de auxílio judiciário e qualquer documento anexo serão redigidos na língua da Parte requerente e acompanhado de uma cópia na língua do Parte requerida ou na língua francesa.
Artigo 21.° Cooperação jurídica 1 — As Partes comprometem-se a comunicar mutua mente informações em matéria jurídica nas áreas abran gidas pela presente Convenção.