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6 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008

meio de transporte aéreo e não esteja prevista a aterra gem no território do Estado Contratante a ser sobrevoado.
2 — O Estado que recusar o trânsito dará conhecimento ao Estado da condenação e ao Estado da execução dos motivos dessa recusa.
Artigo 11.° Revisão da sentença 1 — Apenas o Estado da condenação tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença.
2 — A decisão é comunicada ao Estado da execução, devendo este executar as modificações produzidas na con denação.
Artigo 12.° Cessação da execução O Estado da execução deve cessar a execução da conde nação logo que seja informada pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório.
Artigo 13.° Non bis in idem O Estado para o qual a pessoa foi transferida, não pode condená-la pelos mesmos factos por que tiver sido con denada no Estado da condenação.
Artigo 14.° Informações relativas à execução O Estado da execução fornecerá informações ao Estado da condenação relativamente à execução da condenação: a) Logo que considere terminada a execução da con denação; b) Se o condenado se evadir antes de terminada a exe cução da condenação; ou c) Se o Estado da condenação lhe solicitar informação sobre o cumprimento da pena, incluindo a liberdade con dicional e a libertação do condenado.
Artigo 15.° Despesas O Estado da execução é responsável pelas despesas resultantes da transferência, a partir do momento em que tomar a seu cargo a pessoa condenada, não podendo, em caso algum, reclamar o reembolso dessas despesas.
Artigo 16.° Aplicação no tempo A presente Convenção aplica-se à execução das con denações transitadas em julgado antes ou depois da sua entrada em vigor.