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3 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008

acordam o seguinte: Artigo 1.° Definições Para os fins da presente Convenção, a expressão: a) «Condenação» significa qualquer pena ou medida privativa da liberdade, por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de um facto ilícito; b) «Sentença» significa uma decisão judicial transitada em julgado impondo uma condenação; c) «Estado da condenação» significa o Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser ou já foi transfe rida; d) «Estado da execução» significa o Estado para o qual o condenado pode ser ou já foi transferido, a fim de cumprir a condenação.
Artigo 2.º Princípios gerais 1 — Os Estados Contratantes comprometem-se a co operar mutuamente, nas condições previstas na presente Convenção, com o objectivo de possibilitar a transferência de pessoas condenadas.
2 — A transferência poderá ser solicitada pelo Estado da condenação ou pelo Estado da execução, em qualquer dos casos a requerimento ou com consentimento expresso da pessoa condenada.
3 — Os Estados Contratantes tomarão em consideração, em relação aos pedidos de transferência que formulem ou executem, os factores que contribuem para a reinserção social da pessoa condenada e as condições em que a con denação poderá ser efectivamente cumprida.
Artigo 3.° Condições para a transferência 1 — Nos termos da presente Convenção, a transferência poderá ter lugar nas seguintes condições: a) O condenado ser nacional ou residente legal e per manente do Estado da execução; b) A sentença ser definitiva; c) Se na data de recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir for superior a um ano ou indeterminada; d) Se o condenado, ou quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental a legislação de um dos Estados Contratantes o considere necessário, o seu repre sentante, tiver consentido na transferência; e) Se os factos que originaram a condenação consti tuírem também infracção penal face à lei do Estado da execução; e f) Se o Estado da condenação e o Estado da execução estiverem de acordo quanto à transferência.
2 — Em casos excepcionais, os Estados Contratantes podem acordar numa transferência, mesmo quando a du